TJCE - 3000995-30.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN SEBASTIAN RUIZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JONATHAN SEBASTIAN RUIZ em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84645295
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645295
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645295
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645295
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22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645295
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22/04/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 10:35
Processo Reativado
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20/04/2024 02:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2024 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE OSCELIO FORTE RAMOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80444895
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80444895
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04/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444895
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04/03/2024 07:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79708305
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79708305
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000995-30.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708305
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16/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78870550
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78870550
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78870550
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30/01/2024 12:46
Gratuidade da justiça não concedida a JONATHAN SEBASTIAN RUIZ (AUTOR).
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30/01/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE OSCELIO FORTE RAMOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69323037
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69323037
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 27/10/2023 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
20/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE OSCELIO FORTE RAMOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64879080
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000995-30.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64879080
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09/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:04
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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