TJCE - 3001389-28.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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31/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001389-28.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ e MATHEUS ROZAL DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83985087, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nesse diapasão, analisando o documento de id 77398598, verifica-se que o executado recebe salário bruto de R$ 41.770,76 (quarenta e um mil setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 13.868,47 (treze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) o líquido, razão pela qual a penhora mensal de 5% (dez por cento) da remuneração bruta afigura-se uma medida razoável para satisfazer o crédito e não prejudicar a subsistência do devedor. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do salário do executado. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, oficie-se à SEFAZ para que essa realize o depósito judicial mensal do percentual de 5% (dez por cento) dos rendimentos brutos recebido por ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, CPF *11.***.*73-04), inclusive décimo terceiro, até totalizar o valor do crédito constante da planilha, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84154090
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84154090
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84154090
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001389-28.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ e MATHEUS ROZAL DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83985087, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nesse diapasão, analisando o documento de id 77398598, verifica-se que o executado recebe salário bruto de R$ 41.770,76 (quarenta e um mil setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 13.868,47 (treze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) o líquido, razão pela qual a penhora mensal de 5% (dez por cento) da remuneração bruta afigura-se uma medida razoável para satisfazer o crédito e não prejudicar a subsistência do devedor. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do salário do executado. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, oficie-se à SEFAZ para que essa realize o depósito judicial mensal do percentual de 5% (dez por cento) dos rendimentos brutos recebido por ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, CPF *11.***.*73-04), inclusive décimo terceiro, até totalizar o valor do crédito constante da planilha, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
11/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84154090
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10/04/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65236167
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001389-28.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ e MATHEUS ROZAL DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65186452, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para informar bens passíveis de penhora, de propriedade do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65236167
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03/08/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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04/06/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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