TJCE - 0013037-98.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64628040
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64628040
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0013037-98.2017.8.06.0182 Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Requerido: Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não ter solicitado cartão de crédito consignado, bem como não ter celebrado empréstimo com o Banco BMG S.A, sendo as cobranças indevidas.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos acostados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que houve fraude na contratação do cartão de crédido consignado e empréstimo ora impugnados, não tendo a realizado, e quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido Banco BMG S.A, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando termo de adesão/contrato assinado pelo autor (ID nº 26664155), documentos pessoais da autora e TED (ID nº 26664162), demonstrando o depósito da quantia.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de julho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65322535
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65322534
-
07/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:07
Decretada a revelia
-
28/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:07
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 23:33
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/06/2021 14:23
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169825-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2021 13:55
-
28/06/2021 14:23
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169824-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2021 13:54
-
15/06/2021 20:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169412-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 19:05
-
05/06/2021 07:16
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/06/2021 07:16
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/06/2021 23:08
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
02/06/2021 02:33
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 16:53
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/05/2021 16:53
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/05/2021 15:48
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 12:11
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 08:54
Mov. [40] - Documento
-
20/05/2021 08:51
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/05/2021 17:54
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168365-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2021 17:20
-
19/05/2021 09:44
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168311-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2021 09:09
-
18/05/2021 16:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168295-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 16:36
-
13/05/2021 11:31
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168137-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 11:06
-
07/05/2021 00:19
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
07/05/2021 00:19
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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07/05/2021 00:19
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
07/05/2021 00:19
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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07/05/2021 00:19
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 02:24
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 13:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/05/2021 12:32
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
04/05/2021 12:17
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:57
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/05/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/03/2021 18:12
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/04/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
03/01/2021 11:23
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação segunda vara
-
03/01/2021 11:23
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Criação segunda vara
-
03/01/2021 10:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/09/2020 20:46
Mov. [20] - Conclusão
-
23/09/2020 20:46
Mov. [19] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [18] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [17] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [16] - Petição
-
23/09/2020 20:46
Mov. [15] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [14] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [13] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [12] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [11] - Documento
-
23/09/2020 20:46
Mov. [10] - Documento
-
17/08/2020 10:55
Mov. [9] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 92
-
08/06/2018 13:57
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
26/04/2018 09:00
Mov. [7] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/12/2017 11:22
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/06/2017 12:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/06/2017 12:19
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/06/2017 12:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
14/06/2017 12:19
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
07/06/2017 08:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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