TJCE - 0013262-21.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:37
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64709464
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64709464
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0013262-21.2017.8.06.0182 Promovente: Maria Pereira dos Santos Promovido: Banco Bmg Sa e outros SENTENÇA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 40967020 (desconto nº 1400963920000032016), com saque no valor de R$ 980,97, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 26609104/26609175, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 26609113), é o mesmo acostado pela autora na petição inicial.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 26609123 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento.
Observo por fim que o extrato do INSS de ID nº 26609050 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 24 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65322568
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65322567
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07/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 20:19
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/05/2021 23:10
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 23:10
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 23:09
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 02:25
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 16:52
Mov. [51] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Ante o exposto e em cumprimento a determinação do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
-
15/03/2021 18:42
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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15/03/2021 18:36
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: Port. 1724
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15/03/2021 18:36
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Port. 1724
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04/03/2021 14:38
Mov. [47] - Documento
-
04/03/2021 14:38
Mov. [46] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [45] - Petição
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04/03/2021 14:38
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2021 14:38
Mov. [43] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [42] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [41] - Petição
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04/03/2021 14:38
Mov. [40] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [39] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [38] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [37] - Petição
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04/03/2021 14:38
Mov. [36] - Petição
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04/03/2021 14:38
Mov. [35] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [34] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [33] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [32] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [31] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [30] - Documento
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04/03/2021 14:38
Mov. [29] - Documento
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09/10/2020 10:06
Mov. [28] - Remessa: remessa - digitalização - lote 139
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28/01/2020 20:05
Mov. [27] - Outras Decisões: Visto e Despacho/Decisão em inspeção Interna (Portaria nº 02/2020). Teor do documento nos autos físicos.
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14/06/2019 10:36
Mov. [26] - Documento: petição
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14/06/2019 10:35
Mov. [25] - Recebimento
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14/06/2019 10:35
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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09/01/2019 00:05
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:58
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 06:12
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2018 10:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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01/11/2018 12:45
Mov. [19] - Juntada: A.R.
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30/10/2018 16:38
Mov. [18] - Juntada: A.R.
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01/06/2018 14:33
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/05/2018 12:28
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
08/05/2018 12:25
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/04/2018 10:20
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/04/2018 13:10
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/03/2018 09:39
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/03/2018 09:39
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/03/2018 09:38
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/03/2018 09:38
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/03/2018 09:38
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/03/2018 11:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2017 16:08
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 13:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2017 17:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2017 14:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2017 14:06
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2017 14:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
04/07/2017 13:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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