TJCE - 3000551-34.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 19:44
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:05
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000551-34.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-86 PROMOVIDO: NATHAN DANIEL SILVA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n. 38720753.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Ademais, determino a conversão do bloqueio de R$522,54 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID n. 35645058, em penhora, para pagamento da entrada do acordo realizado entre as partes; bem como a liberação do valor R$74,09 (setenta e quatro reais e nove centavos), também bloqueado em SISBAJUD (ID n. 35645060).
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 21:53
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/09/2022 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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27/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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