TJCE - 3000303-21.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99104295
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99104295
-
21/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos e etc., VISTOS EM INSPEÇÃO. ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído ingressou com a presente Ação em face de TRANSPORTADORA GOUVEIA LTDA - ME.
Em suma, ação ajuizada e direcionada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Eusébio/CE.
Despacho ID n°57884024 determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o autor endereçou a presente ação para a justiça estadual, no entanto, realizou o protocolo da mesma no juizado especial, observada a divergência de sistemas das competências jurisdicionais.
Petição ID n°66844395, informando interesse de tramitação na vara cível, solicitando a 'migração do processo'. II Da Fundamentação. Verifica-se, de acordo com informações do requerente, que a parte autora tem interesse de tramitação do feito no âmbito da justiça comum, contudo, não há possibilidade da "migração" solicitada, uma vez que o sistema do juizado especial é o PJE e o sistema em que a corrente ação deveria ter sido interposta é o ESAJ, não havendo a disponibilização a este juízo de funcionalidade de integração entre os referidos sistemas. Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta da impossibilidade da migração supra, derivada do protocolo equivocado do feito. III Do Dispositivo Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, IV e § 3º do CPC. Sem custas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99104295
-
20/08/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 57884024
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.H., Compulsando os fólios processuais, restou observado que o autor endereçou a presente ação para a justiça estadual, no entanto, realizou o protocolo da mesma no juizado especial, desta forma, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de extinção. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 57884024
-
10/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050952-58.2021.8.06.0113
Francisca Valda Silva Viana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2021 20:59
Processo nº 3000035-78.2021.8.06.0017
Sarah de Oliveira Araujo
F. M. Freitas do Nascimento - ME
Advogado: Bruno Luis Magalhaes Ellery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:19
Processo nº 3002287-36.2016.8.06.0112
Saymon Kenneth de Franca Sousa
Gondim Imoveis LTDA - ME
Advogado: Rodolfo Waldner de Lucena Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2016 19:07
Processo nº 3000133-73.2022.8.06.0067
Lourinalda Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 21:06
Processo nº 0050954-10.2021.8.06.0119
Proel Comercio e Servicos LTDA - EPP
Municipio de Maranguape
Advogado: Joao Carlos de Paula Goncalves e Sales A...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:57