TJCE - 3000248-05.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 78405416
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 78405416
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
Determino que a parte ré, quando da apresentação da contestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data registrada no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78405416
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15/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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28/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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14/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64792021
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000248-05.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: M.
D.
L.
D.
S.
V. e outros Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que litigam as partes acima nominadas, com o objetivo de obter benefício previdenciário. Decido. A competência da Justiça Federal para julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), sendo exceção a regra da competência delegada à Justiça Estadual. O segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre seu domicílio ou, ainda, perante varas federais da capital do Estado-membro. No mais, a competência disposta no art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, constitui uma delegação específica ao Juízo de Direito da Comarca de domicílio do segurado ou beneficiário. Assim, não é possível ao autor proceder ao ajuizamento da ação em outra Comarca que não aquela estabelecida expressamente no texto constitucional, por implicar, inclusive, em ofensa ao princípio do juiz natural. Vejamos a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88.
COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DELEGAÇÃO EXPRESSA PELA CARTA MAGNA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGTR IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada que reconheceu a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Ibimirim/PE para o processamento do feito de origem, nos termos do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, considerando que a autora reside na Cidade de Inajá/PE. 2.
O art. 109, parág. 3o., da Carta Magna delega à Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, o processo e julgamento das causas em que sejam partes instituição de previdência social e segurado, quando tal localidade não for sede de Vara da Justiça Federal.
Nesses casos, os juízes estaduais estarão no exercício de função federal, sendo competente para julgar eventuais recursos o TRF da respectiva região. 3.
Não há espaço, no referido dispositivo, para a interpretação pretendida pela ora agravante, no sentido de que tal competência seria de caráter territorial e, portanto, relativa, de maneira que não poderia ser reconhecida, no caso de incompetência, de ofício pelo Magistrado. 4.
A competência disposta no art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, constitui uma delegação específica ao Juízo de Direito da Comarca de domicílio do segurado ou beneficiário, não sendo possível ao autor proceder ao ajuizamento da ação em outra Comarca que não aquela estabelecida expressamente no texto constitucional, por implicar, inclusive, em ofensa ao princípio do juiz natural. 5.
Apesar de levar em conta o lugar do domicílio do autor, tal competência não pode ser caracterizada como territorial, já que o lugar não é o único critério a ser levado em consideração; o dispositivo em comento traz, na verdade, uma faculdade ao segurado ou beneficiário de ajuizar a sua ação no Juízo de Direito da Comarca de seu domicílio, quando tal localidade não for sede de vara do juízo federal, podendo o segurado, ainda, apresentar a sua demanda junto à Justiça Federal, sendo este o limite de sua discricionariedade. 6. É indevida a propositura de ação visando a concessão de benefício previdenciário em Comarca diversa daquela de domicílio do autor, tratando-se, assim, de hipótese de incompetência absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
Precedentes: CC 200805990008199, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Pleno, DJ - Data::23/07/2008 - Página::154 - Nº::140; CC 200304010264694, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 12/11/2003 PÁGINA: 379; CC 199904010294310, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/01/2000 PÁGINA: 1009; e AC 00552453520074019199, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2009 PAGINA:540. 7.
Em situação semelhante, em que também havia delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual com base no disposto no art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, combinado com o art. 15, I, da Lei 5.010/66, o egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que a competência do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do devedor, quando este não for sede de vara da Justiça Federal, para ajuizamento de execução fiscal contra ele, é absoluta, podendo ser declinada de ofício (REsp 1146194/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). 8.
AGTR improvido. (AG - Agravo de Instrumento - 142680 0002442-11.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/10/2015 - Página::54.) Compulsando-se os autos, observa-se que a autora reside na Comarca de Granja, conforme comprovante de endereço (ID 57793849), não sendo este Juízo competente para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Granja, que dará continuidade à presente ação. Intime-se.
Remeta-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64792021
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09/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:18
Declarada incompetência
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16/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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