TJCE - 0050493-82.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84593693
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84593693
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84593693
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84593693
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84593693
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84593693
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050493-82.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO EDILCARLOS DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares ou outras questões pré-meritórias a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a valoração e necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, RTJ 115/789).
A propósito, já se posicionou o E.
STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Trata-se de ação na qual o autor postula indenização sustentando a inexistência de aplicação financeira denominada "CDB FÁCIL" com o resgate de valores bloqueados, e o pagamento de indenização por danos morais.
Vale destacar que, em matéria de processo civil, vige, no Brasil, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Como se trata de relação consumerista, incidindo, na espécie, os postulados do Código de Defesa do Consumidor, vejamos o que diz o artigo 6º, VIII, do referido dispositivo legal: Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifo nosso) Com efeito, em se tratando de relação consumerista, quando se fala em processo judicial, deve-se oportunizar à parte mais frágil, ou seja, ao consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, isto porque, segundo o raciocínio do legislador, o fornecedor de serviços, por dispor de mais poderio econômico, tem melhores condições de fornecer provas que possam enriquecer os autos do processo do que a parte hipossuficiente.
Logo, é possível, sim, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entretanto, para que tal benesse seja concedida, hão de ser verossímeis as alegações autorais, segundo prudente critério do juiz, sob pena de, ao se deferir de forma indiscriminada a inversão do onus probandi, dar-se privilégio, muitas vezes, a promoventes que ajuízam demandas judiciais com manifesta má-fé ou amparados em mau direito.
No caso dos autos, por exemplo, as alegações expostas pelo requerente na exordial não ganham eco nos autos, eis que ausente dano.
Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da lide, a saber, o investimento "CDB FÁCIL", trata-se de uma aplicação financeira ofertada pelo banco com resgate automático e liquidez diária, não se cuidando de tarifa.
Quanto ao cancelamento do serviço em questão, na situação em apreço, é possível verificar que a promovida procedeu à aplicação automática do ativo da parte autora em programa de investimentos mantido pelo banco réu, apesar de não ter sido em qualquer momento solicitado, tanto que a empresa requerida deixou de juntar provas da contratação do serviço em litígio.
Não existe nos autos contrato relativo ao serviço/plano impugnado pelo autor, nem demonstrou a efetiva solicitação.
Não bastam alegações no processo, quando desacompanhadas de provas.
Com efeito, caberia a parte ré demonstrar a efetiva contratação do serviço mencionado, já que a parte autora nega tal pactuação e a produção de prova negativa de fato se mostra impossível.
Assim, faltando documentos comprobatórios da solicitação dos serviços impugnados, constata-se abuso na aplicação efetuada, o que demonstra abuso à lealdade e boa-fé contratual.
Vale salientar que o Banco Central proíbe o investimento de recursos de conta-corrente sem ordem do consumidor (art. 3º, Resolução nº 4.790/2020) determina que é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
Com isso, a determinação para retirada dos bloqueios e investimentos automáticos operados nos autos é medida que se impõe, porquanto não exista prova da efetiva contratação do serviço/plano.
Por outro lado, cotejando os extratos apresentados, vejo que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor da quantia como bem entendesse, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados.
No caso em questão, é pertinente destacar que a parte autora optou por não buscar esclarecimentos diretamente com o gerente do banco réu antes de recorrer ao poder judiciário.
Ao deixar de buscar uma resolução amigável e direta, perde-se a oportunidade de uma comunicação eficaz e de potenciais soluções extrajudiciais.
A comunicação direta poderia ter proporcionado um entendimento mais claro das circunstâncias e, possivelmente, evitado o desgaste e os custos associados ao processo judicial.
Em verdade, este tipo de aplicação pode eventualmente trazer retorno positivo ao autor (uma porcentagem do CDI).
Diga-se, por oportuno, que a dinâmica do serviço em questão consiste na aplicação automática dos ativos depositados em conta-corrente para investimento realizado pelo banco réu, sem que isso represente bloqueio ou prejuízo para o cliente correntista.
Apesar da conduta perpetrada, não merece guarida o pleito de compensação por danos morais, eis que estes somente ocorrem em casos que tragam contratempos diferenciados ao cidadão, excedendo os limites do tolerável e da razoabilidade e, por consequência, enseje veementemente afronta aos direitos constitucionais, o que ora não se percebe.
Conforme afirmado pela parte demandada, os valores que são utilizados para investimento não são descontados da conta-corrente, apenas são aplicados para rendimento, podendo ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta. É também o que se observa da análise dos extratos.
No ID 29731946, observa-se que houve a aplicação do valor de R$ 17.812,87 (dezessete mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) no dia 18 de junho de 2021 e, obtendo como retorno o valor atualizado da aplicação, ainda que não autorizado, a quantia de R$17.946,15 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).
Assim, em que pese a rentabilidade baixa da modalidade de investimento, já que é aplicado em certificados de depósitos bancários mais populares dos bancos com diversos prazos e diversas rentabilidades, não há, precisamente, prejuízo ao cliente, nada impedindo que a autora possa aplicar seus valores em outras modalidades de investimento.
Neste sentido, segue o posicionamento dos Tribunais: SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA.
DEFESA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO INVEST FÁCIL BRADESCO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE EFETUAR APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00018929120208050271, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2021) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em conta corrente a título de aplicação automática e de reparação material e moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora limitado à pretensão reparatória. Ausência de prova de qualquer prejuízo.
Extratos juntados à inicial que demonstram que as compras e saques efetuados com o cartão de débito foram regularmente processados, sem qualquer registro de cobrança de encargo ou de tarifa pela aplicação automática que gera renda diária em favor da própria correntista. Absoluta ausência de prova de que a autora teria sido privada de utilizar o dinheiro depositado em sua conta.
Alegada falta de autorização para o serviço de aplicação automática que de todo modo não acarreta o acolhimento da pretensão reparatória, ante a inexistência de qualquer dano decorrente da suposta falha no serviço.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00428413020188190210, Relator: Des (a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, não se enxerga no caso em análise contrariedade acima dos limites da normalidade, a qual proporcione sofrimento possível de afetar a esfera íntima da parte postulante. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593693
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03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593693
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03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593693
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30/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65081722
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050493-82.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO EDILCARLOS DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 01 de Agosto de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65326124
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07/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/08/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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26/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 02:18
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2021 15:50
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos, etc... Designe-se audiência de conciliação, conforme determinado às fls. 36. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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06/10/2021 10:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 10:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168174-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2021 10:40
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05/10/2021 09:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 13:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168161-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 13:14
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21/09/2021 11:22
Mov. [6] - Mero expediente
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16/09/2021 21:42
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 10:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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