TJCE - 0030042-36.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65062233
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65062233
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030042-36.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
I - RELATÓRIO: 1.
EDITE BATISTA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), aduzindo, em suma, que: 1.1.
Firmou contrato de prestação de serviços telefônicos com a parte requerida, demonstrando desde o início da etapa de contratação o interesse apenas na linha de telefone fixa, tendo contratado o serviço (Oi Fixo) prestado pela a parte ré; 1.2.
Após certo período da prestação de serviços, a autora decidiu rescindir o contrato, sendo informado que deveria solver todos os créditos da linha, o que de pronto foi realizado, porém a requerida deu continuidade aos serviços, inclusive cobrando por estes; 1.3.
A partir de janeiro de 2019, a requerida passou a ligar diariamente para a autora, oferecendo serviços diversos, tendo a autora recusado tais serviços e afirmado enfaticamente que não teria interesse, pois não teria meios para utilizar tais serviços e nem o conhecimento para tanto; 1.4.
Passados meses com essa insistência, diante de tais assédios, em uma das ligações a autora foi induzida a acreditar que os serviços de internet (Oi Velox) seriam ofertados por um valor fixo de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos) ao mês, assim, visando exclusivamente cessar tais assédios, a autora resolveu aceitar os serviços de internet (Oi Velox) mesmo afirmando para a atendente que não iria fazer uso e nem teria ninguém na sua casa que o faria; 1.5.
No mês de maio foi cobrado o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais noventa e nove centavos) referente ao serviço de internet (Oi Velox) e no mês de junho, a autora fora surpreendida com o acréscimo da fatura de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos) referentes ao pacote nunca utilizado (OI VELOX), valor este excessivamente oneroso para a autora, motivo de grande transtorno e quebra do equilíbrio econômico da mesma, o que acarretou em sua inadimplência; 1.6.
Diante das cobranças pela inadimplência, a autora sofreu grandes abalos emocionais e inclusive comprometendo sua saúde, tendo ainda dificuldade em seu sono, afinal, trata-se de uma pessoa idosa e muito simples que acreditava que a negativação de seu nome poderia acarretar no corte de sua aposentadoria; 1.7.
Em busca de esclarecimentos acerca do contrato firmado via telefone, tentou contatar por diversas vezes a empresa ré, por intermédio de seu advogado, visando obter gravações dos protocolos de ligação, o que não foi possível por conta da conduta da ré; 1.8.
Do exposto, requereu o julgamento procedente da demanda, declarando a desconstituição do débito e condenando a promovida ao pagamento de R$9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), a título de danos morais. 2.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora para fins recursais, determinada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação (ID 38607325), a qual restou infrutífera (ID 38607073). 3.
A promovido apresentou contestação (ID 38607068, alegando, em suma, que: 3.1.
Em apurada análise ao sistema da empresa, foi constatado que ao que concerne à reclamação da autora, é referente ao terminal fixo n° (88) 3696170, terminal esse devidamente habilitado desde 13/12/2001, atrelado ao terminal a parte autora possui o serviço Velox n° 5040607, ambos devidamente ativos, sem bloqueios e em perfeitas condições de uso; 3.2.
A autora não se encontra negativada pela promovida, e a negativação atribuída à empresa pela parte autora se trata de uma empresa que não corresponde às empresas da companhia do GRUPO OI; 3.3.
Apesar da plena utilização dos serviços reclamados, constam débitos em aberto referentes ao serviço discutido no valor de R$ 291,30 (duzentos e noventa e um reais e trinta centavos); 3.4.
Tendo em vista que o vínculo existente entre as partes se deu por acordo de vontades, firmados entre ambas e, sendo o referido fato incontroverso, levando-se em conta, que todos os serviços foram fornecidos ao cliente e, consequentemente efetivamente utilizados, a conduta da empresa, ao solicitar contraprestação, é perfeitamente legítima; 3.5.
Do exposto, requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora a pagar à promovida o débito em aberto no valor total R$ 291,30 (duzentos e noventa e um reais e trinta centavos). 4.
Réplica (ID 38607056). 5.
Foi determinada a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, bem como que a requerida apresente as gravações telefônicas efetuadas entre as litigantes para a contratação dos serviços (ID 38607053). 6.
Foi realizada audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de testemunha.
Ainda em audiência a promovida informou que não tem como localizar a gravação telefônica determinada sem o protocolo.
As partes em memorias reiteram os pedidos já formulados nos autos. (ID 38607054). 7.
Vieram os autos em conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, foi invertido o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 38607073). 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos: o defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; o evento danoso; e o liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: inexistência do defeito do serviço; e culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: Cinge-se a controvérsia acerca dos valores efetivamente contratados pela autora pelos serviços ofertados pela promovida.
No caso dos autos, a parte autora alega que, visando cessar os assédios da promovida, concordou com a contratação dos serviços de internet (Oi Velox) pelo valor fixo de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos) ao mês, mesmo afirmando para a atendente que não iria fazer uso e nem teria ninguém na sua casa que o faria, todavia no mês de maio foi cobrado o valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais noventa e nove centavos) e no mês de junho R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), referentes ao pacote nunca utilizado (OI VELOX), gerando a sua inadimplência e cobranças que lhe ocasionaram grandes abalos emocionais.
No caso em comento, é obrigação da requerida juntar aos autos o contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de concordância da autora com todos os termos do contrato, inclusive com os valores, que foram efetivamente cobrados pela requerida pelo plano contratado.
Compulsando os autos, verifico que a promovida apresentou em sua contestação apenas telas de sistema interno em que constam a existência de planos de telefonia e de internet em nome da autora, contudo não apresentou o contrato celebrado entre as partes para aquisição dos referidos planos, não sendo capaz de demonstrar a validade dos débitos em nome da parte autora.
Ademais, é de fundamental importância salientar que a reprodução de captura de tela de sistemas informatizados do próprio fornecedor, por se tratarem de documento produzido unilateralmente, não possui, isoladamente, força probante, salvo em desfavor de quem o juntou.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria, in verbis: TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - REGISTROS SISTÊMICOS - DOCUMENTO UNILATERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL RECONHECIDO - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa - As telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Não se ignora a existência de formas eletrônicas de contratação de serviços, mas os fornecedores devem se valer de meios capazes de demonstrar que o consumidor aquiesceu com aludida contratação - Como consequência do lançamento indevido, não há como desvincular a conduta do fornecedor dos danos suportados pelo consumidor que foi atingido em sua capacidade de obter crédito - Deve ser reduzido o valor compensatório que não foi fixado de forma proporcional e razoável. (TJMG - 12ª Câmara Cível - AC 10000220717524001 MG - Relatora: Juliana Campos Horta - J. 30/06/2022 - DJe 05/07/2022) (Destaquei).
Do exposto, a promovida não comprovou a concordância da autora com a contratação do plano "OI VELOX" pelos valores que foram cobrados pela promovida, apesar de ter sido intimada para apresentar as gravações telefônicas efetuadas entre as litigantes para a contratação dos serviços (ID 38607053), tendo a promovida se limitado a informar que não tem como localizar a gravação telefônica determinada sem o protocolo. 2.4.
DO DANO MORAL: Demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na inexistência de contratação entre as litigantes pelos valores cobrados pela promovida, exsurge o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração do elemento culpa, uma vez que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante aduz o diploma acima nomeado, para eximir-se da responsabilidade, o fornecedor deverá comprovar que o serviço prestado não apresentava defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro, fato que não se vislumbra no caso ora examinado.
Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral à demandante ensejadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz o artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, ambos amparados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Destarte, constata-se que a cobrança de dívida de valores que não foram contratados pelo consumidor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade, existindo ato lesivo que abala a tranquilidade, a integridade econômica e psíquica do consumidor, caracterizando-se, assim, os danos morais.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a doutrina tem se posicionado firmemente no sentido de que deve ostentar caráter punitivo-pedagógico suficientemente robusto para inibir a repetição de condutas análogas.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela autora, que por óbvio ultrapassou o mero aborrecimento, além de sua idade, bem como a capacidade econômica da promovida, entendo que o valor que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$5.000,00 (cinco mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: 1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inserto na exordial, nos seguintes termos: 1.1.
Declaro a inexistência do débito cobrado pela promovida relativo ao plano "OI VELOX", eis que não restou demonstrada pela promovida a validade de sua contratação; 1.2.
Condeno a parte demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alusiva aos danos morais, devendo tal numerário ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data da citação. 2.
Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular M -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65062233
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65062233
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08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:47
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:49
Mov. [35] - Julgamento em Diligência: Trata-se de prosseguimento regrado pelo rito dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95), cuja tramitação deve ocorrer no sistema PJE. Ante o exposto, à SVU, para que realize, com URGÊNCIA, a migração para o sistema adeq
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03/06/2022 09:15
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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19/01/2022 09:35
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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01/09/2021 10:03
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 14:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166272-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 14:12
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07/07/2021 09:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/07/2021 09:16
Mov. [27] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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07/07/2021 09:14
Mov. [26] - Documento
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07/07/2021 09:13
Mov. [25] - Documento
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02/07/2021 20:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644 Página: 777
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01/07/2021 07:07
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/000997-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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01/07/2021 05:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0326/2021 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 01 de setembro de 2021, às 08:30h. Advogados(s): Romulo Marcel
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28/06/2021 15:49
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 01 de setembro de 2021, às 08:30h.
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28/06/2021 15:47
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/09/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/01/2020 10:35
Mov. [19] - Mero expediente: R. H. Designe-se audiência de instrução para depoimento da parte autora e apresentação da requerida das gravações telefônicas efetuadas entre requerente e requerida para a contratação dos serviços. Intimações e expedientes nec
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09/01/2020 09:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/11/2019 09:25
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 151 foi juntado nos autos digitais em 26 de novembro de 2019.
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26/11/2019 09:23
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2019 17:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015483-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2019 16:30
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22/11/2019 10:29
Mov. [14] - Documento
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22/11/2019 10:25
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2019 10:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015473-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2019 09:57
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04/11/2019 18:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015371-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 17:12
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23/10/2019 15:32
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015308-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2019 15:23
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09/10/2019 08:34
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2241 Página: 772
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07/10/2019 13:42
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0400/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 22/11/2019 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE)
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07/10/2019 11:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/10/2019 11:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001556-4 Situação: Não cumprido em 27/10/2022 Local: Oficial de justiça -
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07/10/2019 09:14
Mov. [5] - Audiência Designada
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07/10/2019 09:12
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/11/2019 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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03/10/2019 19:40
Mov. [3] - Mero expediente: De início, inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que, a meu ver, vislumbra-se nos autos. Designo o dia / /2019, às : h, para audiência de conciliaçã
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25/09/2019 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2019 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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