TJCE - 0050167-25.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166256810
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166256810
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 0050167-25.2021.8.06.0169 APENSO: [] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA RÉU/REQUERIDO: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 , republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, procedo a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, podendo juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias".
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025. Dayane da Silva Mesquita Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 52273 -
23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166256810
-
23/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 130864388
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02/07/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 130864388
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 130864388
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050167-25.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA Polo passivo: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face da sentença de ID 83315405, que condenou a parte demandada ao pagamento do valor correspondente a diferença entre a grade curricular inicialmente contratada e àquela ofertada, com alteração de carga horária.
A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada decisão, alegando que houve erro no julgamento ao não acatar a alegação de que não houve supressão de horas-aulas do curso, ocorrendo, apenas, modificação na forma de cálculo, deixando de ser efetivado em horas-aulas de 50 minutas para horas-relógio de 60 minutos.
Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas.
Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença condenatória está fundamentada na redução de horas-aulas do curso, que foram alteradas de 4.200 horas-aulas para 3.554 horas-aulas.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorre quando, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, houver alteração substancial do teor da decisão embargada.
No entanto, tais efeitos não ocorrem quando eventual erro da sentença não decorrerem de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas quando se busca rediscutir aquilo que foi decidido.
Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito - respondendo -
01/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864388
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01/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864388
-
30/06/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115492032
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115492032
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08/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115492032
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07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83315405
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83315405
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83315405
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83315405
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050167-25.2021.8.06.0169 AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A Lei n.º 9.099/95, em seu art. 54, determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que contratou os serviços educacionais da promovida para o curso de nível superior de bacharel em Direito.
Afirma que, no contrato firmado, o curso seria composto por 52 (cinquenta e duas) disciplinas, as quais seriam ministradas em 10 (dez) semestres, perfazendo uma carga horária total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, o equivalente a 5 anos para conclusão do curso.
No entanto, conta que a prestação dos serviços se deu em 53 (cinquenta e três) disciplinas, com carga horária de 3.454 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro) horas.
Alega que a alteração da grade foi realizada sem comunicação aos alunos.
Afirma que em virtude da mudança de grade sofreu prejuízo financeiro.
Requer a devolução em dobro do valor de R$ 23.155,84 (vinte e três mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que não houve redução efetiva da carga horária e que a formulação da estrutura curricular dos cursos de Graduação é inerente à autonomia-científica das Universidades.
Afirma que quando da contratação do serviço educacional pelo acadêmico, não fora contratada carga horária a ser cursada, mas a prestação de serviços educacionais de ensino superior.
Defende ausência de conduta ilícita e inexistência de descumprimento contratual pela demandada.
Alega ausência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), razão por que se aplica esse diploma normativo à situação dos autos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O cerne da controvérsia envolve as seguintes questões: (I) a autonomia das Universidades para modificação da grade curricular; (II) se a supressão de uma parcela da carga horária contratada, no decorrer do período letivo, enseja a repetição do valor proporcional às horas reduzidas; (III) se cabe indenização por danos morais pelo incumprimento contratual.
A Constituição da República garante às Universidades autonomia didático-científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, segundo a redação do art. 207 da CF/88: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Na mesma perspectiva, a Lei n.º 9.394/1996 assegura-lhes, dentre outras atribuições, a de criar, organizar, extinguir e fixar os currículos dos seus cursos e programas.
Por conseguinte, dúvida não há de que a mudança da grade curricular dos cursos ofertados pela promovida encontra-se dentro da sua autonomia didático-científica, contemplada constitucionalmente.
Todavia, em nome dessa autonomia, que não porta caráter absoluto, descabe à instituição de ensino violar direitos básicos do consumidor, que têm dignidade constitucional, arts. 5º, XXXII, e 170, V, mediante atuação abusiva em relação ao vínculo contratual, firmado com os alunos, a traduzir censurável infringência a preceitos impositivos do Código de Defesa do Consumidor, que os regem.
Destarte, firmado o contrato de prestação de serviço educacional, e em ocorrendo a supressão de uma parte da carga horária das disciplinas contratadas para o período letivo, a entidade educacional deve abatê-la do valor da mensalidade, à proporção das matérias ou horas cursadas, pois se afigura ilícita a conduta de quem exige a contraprestação sem o efetivo serviço prestado ou descumpre ministrar a hora-aula prometida e assumida no contrato, sob pena obter vantagem excessiva em prejuízo do consumidor, a trazer condenável desequilíbrio contratual, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 39, V, ambos do CDC.
Por certo, o pagamento da mensalidade escolar deve corresponder ao efetivo serviço prestado, seja no concernente ao quantitativo de disciplinas ensinadas, seja quanto à hora-aula destinada a cada uma delas, de sorte que, em havendo real diminuição da carga horária, mediante supressão de matérias ou simples redução da hora-aula, o quantum da mensalidade tem de ser abatido, na proporção da redução do serviço prometido em contrato, mas não prestado ao aluno.
A circunstância de o paradigma retratar hipótese de maior ou menor quantidade de matérias implica dizer, por necessidade lógica e jurídica, que faz menção à redução de carga horária, até porque cada disciplina, sem consistir num vácuo, é composta por um quantitativo de hora-aula predefinido, assim, a não prestação adequada do serviço, por redução de carga horária, pode se dar por não oferta ou supressão de disciplina ou redução de hora-aula que a integra.
Fazer exegese diferente autoriza a entidade de ensino a burlar o comando normativo em exame, pois fará a subtração da carga horária pactuada, sem elidir as disciplinas.
Admiti-lo equivale a aceitar afronta inominável à boa-fé objetiva, no horizonte do agir probo e honesto.
Isto posto, na linha do entendimento da 4ª Turma do STJ no REsp 927.457-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011 (Informativo 489), não é razoável exigir do aluno que pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da faculdade, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Por consectário, a previsão no contratual que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade, conduta vedada pelo art. 39, V, do CDC. À espécie, resta comprovada a cobrança indevida de 746 horas-aulas contratadas, mas não executadas, não por empecilho de força maior, senão por alteração voluntária e unilateral da grade curricular, que suprimiu parte da carga horária das disciplinas, fato esse demonstrado ao se constatar que a contratação inicial previa 4.200 horas, porém, no decorrer do período letivo, foi reduzida para 3.454 horas.
Considerando que o valor da hora-aula apontado na inicial, correspondente a R$ 15,52 (quinze reais e cinquenta e dois centavos), tem-se como devida a restituição de R$ 11.577,92 (onze mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), na forma simples.
Afasta-se a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a promovida justifica sua conduta na autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das IES, o que pode ser compreendido como engano justificável.
Também, no tocante aos danos morais, não assiste razão ao autor, porquanto o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, seria indispensável provar o aluno as circunstâncias específicas ocorridas que geraram o abalo emocional incomum ou o constrangimento indevido, mas não o fez.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a diferença de valor entre a grade inicialmente contratada e a grade alterada, no total de R$ 11.577,92 (onze mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), em sua forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83315405
-
03/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83315405
-
30/04/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65131644
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050167-25.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA Polo passivo: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 02 de Agosto de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328014
-
07/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/07/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
21/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 01:55
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/04/2021 16:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 13:41
Mov. [3] - Conclusão
-
05/04/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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