TJCE - 3000866-49.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR DE MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137388837
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137388837
-
27/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388837
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27/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:18
Juntada de réplica
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27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 02:46
Decorrido prazo de ELDER BRITO GUEDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72862721
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72862721
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000866-49.2023.8.06.0020AUTOR: RITA VIEIRA NUNESREU: ANTÔNIO AGUIAR DE MENEZES, SOUZA CRUZ S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72779294.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CAMPOS VARNIERI, GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, ELDER BRITO GUEDES Fortaleza - CE, 30 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
30/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72862721
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28/11/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65269704
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64411110
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000866-49.2023.8.06.0020.REQUERENTE: RITA VIEIRA NUNES.REQUERIDOS: SOUZA CRUZ S.A e OUTROS D E C I S Ã O
Vistos.
RITA VIEIRA NUNES, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência".
Em síntese, alega a Autora que seu ex-marido fez um cadastro junto ao Promovido em seu nome e atualmente está utilizando seus dados, sem sua permissão, para fazer compras.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado ao Requerido que exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, intimado o Promovido - SOUZA CRUZ S.A para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, informou que não negativou o nome da Autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado.
Digo isto, pois, conforme demonstrado pelo Requerido, o nome da Autora não figura nos cadastros de inadimplentes por solicitação do Demandado (ID N.º 60512971 - Vide consulta).
Logo, não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo a Autora, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa se apresentar madura para prolação da sentença, serão de grande valia ao Promovente.
Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64411110
-
04/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:45
Juntada de resposta
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31/07/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 18:53
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:37
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 12:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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