TJCE - 3000632-77.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:45
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 153305821
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153305821
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26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153305821
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26/05/2025 17:06
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130860008
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130860008
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130860008
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000632-77.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o valor bloqueado em penhora. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130860008
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18/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000632-77.2022.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
07/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 00:00
Processo Reativado
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14/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:35
Processo Desarquivado
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13/09/2022 21:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/07/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:25
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 10:22
Homologada a Transação
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21/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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