TJCE - 3000356-94.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000356-94.2022.8.06.0012 Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO Reclamado: CICERA ROSANIA CAMPOS DE LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO em desfavor de CICERA ROSANIA CAMPOS DE LIMA narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte Promovida ao pagamento das cotas inadimplentes, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em Contestação, a Promovida suscita a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não é a proprietária do imóvel.
Relata que fez contrato verbal com o proprietário do imóvel.
Complementa que o débito discutido na presente ação foi adimplido em outro processo pelo proprietário.
Faz pedido contraposto e requer a condenação do Autor em litigância de má-fé.
Em Réplica, a parte Autora requer a extinção do processo sem resolução de mérito ante o adimplemento dos valores cobrados. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a petição inicial se encontra com todos os requisitos elencados no art. 319, não sendo inepta.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Em sua defesa, a Promovida afirma que não é proprietária do imóvel e que no processo nº 3000497-63.2020.8.06.0019 a dívida foi quitada pelo dono do imóvel.
Assiste razão à Promovida.
No referido processo, sentença juntada no ID Num. 49331546 - Pág. 3, consta homologação de acordo referente ás mesmas cotas questionadas na presente lide (10/10/2019 a 10/02/2020) (ID Num. 30813602 - Pág. 1).
Trata-se de fato de cobrança indevida.
A Promovida faz pedido contraposto para que seja condenada a parte Autora a pagar o dobro do que houver cobrado nos termos do Art. 940 do CPC.
Entretanto, entendo que este caso não se trata da hipótese do artigo citado.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) a cobrança se dá por meio judicial; e b) a má-fé do demandante fica comprovada.
Ressalto que a exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, em que esta penalidade se encontrava prevista no art. 1.531.
Veja o que o STF já havia decidido naquela época: Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).
Não há comprovação de que a parte Autora tenha agido com má-fé.
Dessa forma, indefiro o pedido contraposto formulado pela Promovida.
Quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, não há comprovação de violação da boa-fé processual, razão pela qual o indefiro.
Indefiro o pedido da parte Autora de extinção do processo sem resolução de mérito, pois o caso comporta resolução do mérito.
Dessa forma, diante do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido do Autor, bem como o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela Promovida .
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
30/05/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 19:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que este processo foi selecionado para integrar o Projeto Dialogar e Conciliar, promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o qual tem como objetivo auxiliar no descongestionamento de demandas.
Certifico que o comparecimento pessoal à referida audiência é obrigatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Nos casos de pessoa jurídica, deverão observar-se os seguintes Enunciados do Fonaje; ENUNCIADO 141 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente; ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
A audiência será realizada, na data 07/12/2022 08:00, na sala 1 de Conciliação, de forma virtual, através do aplicativo TEAMS pelo link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Os excluídos digitais, ou seja, aqueles que comprovadamente não possuírem aptidão técnica ou condições de utilizarem a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência à sede deste Juízo, no endereço localizado na Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE CEP: 60.714-230, Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/ WhatsApp: (85) 98957-8921/ E-mail: [email protected] observando as seguintes medidas sanitárias. a) Uso obrigatório de máscara de proteção facial; b) Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson); c) Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores; d) Manter distanciamento social.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato imediatamente com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98957-8921 / E-mail: [email protected] 2) *Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA Matr. 42832 Assinado eletronicamente por ordem da MM Juíza de Direito Marília Lima Leitão Fontoura -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:03
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:00
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 21:59
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2022 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO em 03/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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