TJCE - 0050259-18.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de Bradesco Promotora S/A em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Bradesco Promotora S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72760418
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72760418
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050259-18.2020.8.06.0143 Promovente: ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO Promovido: Bradesco Promotora S/A e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO em face de BRADESCO PROMOTORA S/A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 72607045, comprovando o depósito do valor da execução. A parte autora se manifestou requerendo o levantamento do mencionado valor. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado no ID 72607046, em nome da advogada parte autora, conforme requerido na petição de ID 72756128. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72760418
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29/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 68867977
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 68867977
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050259-18.2020.8.06.0143 Promovente: ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO Promovido: Bradesco Promotora S/A e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 13 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/10/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68867977
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28/10/2023 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64691774
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65241660
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050259-18.2020.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO REU: BRADESCO PROMOTORA S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANTONIA DAVID DO NASCIMENTO e outros em face de BANCO Bradesco Promotora S/A e BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de empréstimo nº 803840652, nos valor de R$ no valor de R$ 3.844,80( Três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos ), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos sob id. 28806651 e id. 28806652, percebe-se que os instrumentos dos contratos não foram devidamente assinados à rogo, já que a aposição da assinatura do terceiro, bem como das testemunhas é desacompanhada de qualquer identificação civil, tais como números de RG, CPF e endereço, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Outrossim, não se juntou comprovante de TED ou outro meio capaz de inferir veracidade ao pleito contraposto, no tocante à restituição ou compensação do quanto eventualmente pago a título de empréstimo à autora.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 803840652, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) ) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 24 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 24 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64691774
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04/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64691774
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24/07/2023 19:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 19:43
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/07/2021 18:05
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 02:56
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 02:17
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 09:20
Mov. [49] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 08:33
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 22:14
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 02:06
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 18:44
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/05/2021 19:44
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 14:15
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 14:14
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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30/10/2020 22:48
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 22:44
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1263/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 03:42
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1263/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para querendo, se manifestar sobre a petição de fls. 127/136 e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Mara Matos Almeida (OAB 3016
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16/10/2020 11:49
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para querendo, se manifestar sobre a petição de fls. 127/136 e documentos, no prazo legal.
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13/10/2020 14:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/10/2020 13:05
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168008-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2020 12:53
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26/09/2020 10:32
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual (Portaria n. 11/2020). Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 115/116. Após, conclusos para sentença.
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24/09/2020 14:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 17:26
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1189/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 21:57
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 18:21
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 07:32
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2020 19:32
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 14:05
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/07/2020 10:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00167091-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2020 10:20
-
20/07/2020 18:45
Mov. [26] - Mandado
-
20/07/2020 18:44
Mov. [25] - Documento
-
15/07/2020 14:28
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/07/2020 07:51
Mov. [23] - Documento
-
14/07/2020 21:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2020 15:27
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166941-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2020 15:06
-
14/07/2020 15:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166940-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2020 15:02
-
02/07/2020 18:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1018/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 10:06
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 12:27
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/06/2020 11:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
23/06/2020 10:01
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
18/06/2020 10:50
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 10:49
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/07/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/04/2020 14:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
17/04/2020 17:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 14:18
Mov. [9] - Conclusão
-
16/04/2020 13:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2020 17:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165758-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2020 17:42
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06/04/2020 21:15
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2020 12:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165644-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2020 12:05
-
02/04/2020 10:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 14:25
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, regularizar a capacidade postulatória, acostando procuração, nos termos do art.595 do Código Civil, ou seja, assinada a rogo e subscrito por 2
-
05/03/2020 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2020 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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