TJCE - 3000702-90.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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24/08/2023 02:25
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65268915
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65270878
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número: 3000702-90.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA MARIA BEATRIZ CARDOSO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SER EDUCACIONAL S/A, nome fantasia FACULDADE UNINASSAU DOROTEIA, com o fito de obter sua rematrícula nas disciplinas de estágio supervisionado (400hs), tópicos integradores III (40hs) e TCC, sob imposição de multa diária por parte do juízo.
Postulou ainda a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 15/26.
Recebida a inicial no plano meramente formal, o Sistema PJE agendou audiência inaugural para o dia 14.09.2023, às 14:45hs (fls. 27).
Sucede que antes mesmo de ser apreciado o pedido de tutela antecipada, a autora formalizou pedido de desistência, argumentando que sua matrícula já havia sido regularizada pela parte ré (fls. 29). É o relatório.
Decido.
Formalizado o pedido de desistência antes do ato citatório não há necessidade de colher prévia concordância do promovido, razão por que invoco o artr. 485, VIII do CPC e extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
P.
R.
I.
Fortaleza, 04 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65268915
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04/08/2023 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 14:49
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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