TJCE - 3000929-17.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89105255
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105255
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105255
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000929-17.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO BEZERRA DE VASCONCELOS RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que solicitou viagem através do aplicativo TopBus+ para deslocamento até consulta médica agendada para as 15 horas na Av.
Senador Virgílio Távora, 195, Dionísio Torres.
Afirma que, ao solicitar a viagem, foi informado que o veículo chegaria no local de partida às 14:26hs e chagada ao destino final às 14:54hs.
Todavia, às 15:23hs, o autor ainda estava distante do seu destino final, tendo optado por descer do veículo e retornar para casa, com a cobrança do valor de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) pela viagem.
Em razão disto, pleiteia a repetição do indébito em dobro no valor de R$39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 71974715), a promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiro, sendo os danos narrados de responsabilidade da empresa que realizou o transporte, a inexistência de danos morais indenizáveis pelo mero dissabor e a inexistência do dever de ressarcir, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 72415454). Foi realizada audiência de conciliação em 21/11/2023 (id. 72442838), restando infrutífera, com requerimento das partes de designação de audiência de instrução. Foi proferido despacho (id. 86293233) indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Quanto à preliminar suscitada pela promovida, deixo de apreciá-la em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, embora a relação havida entre as partes seja de consumo, inaplicável à situação dos autos o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível falar-se em verossimilhança das alegações. Destarte, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova quanto à alegada falha na prestação dos serviços por parte da promovida. Com efeito, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, vez que não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi prestado de forma inadequada.
Veja-se, pois, que não juntou aos autos qualquer documento que comprove os horários previstos para partida e chegada ao destino, tampouco o itinerário realizado pelo veículo e a respectiva cobrança realizada, não havendo nos autos qualquer documentação neste sentido. A promovida, por seu turno, alegou a efetiva prestação dos serviços, conforme estipulado no contrato celebrado entre as partes, com a realização do transporte contratado e o respectivo pagamento pelo consumidor. O ônus da prova é do autor, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, contudo, o autor não se desincumbiu desse ônus.
A prova necessária para o deslinde da causa é a documental, uma vez que prova oral não teria o condão de demonstrar a existência da alegada falha na prestação dos serviços pela demandada. A documentação que acompanhou a petição inicial, por sua vez, não comprova as alegações nela ventiladas, não havendo nos autos documentos aptos a comprovarem o quanto alegado pela parte autora. Nesse sentido: Prestação de serviços - Transporte rodoviário, com aquisição de passagem por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela ré - Dano moral - Atraso de 1h20m na partida do ônibus, o que culminou com a chegada da autora ao seu destino 1h44m depois do horário previsto - Ausência de demonstração de que tenha resultado do atraso qualquer consequência mais gravosa na vida da passageira ou dano à sua esfera extrapatrimonial - Ré que demonstrou ter comunicado à autora o aludido atraso, bem como ter estornado a ela parte do valor pago na passagem como forma de compensação - Atraso de 1h44m para chegada da autora ao destino final que não se revela exagerado, principalmente se considerando que se trata de viagem de mais de 600 km de percurso (Balneário Camboriú/SC a São Paulo/SP) - Circunstância vivenciada pela autora que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo" - Indenização indevida - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000260-21.2022.8.26.0477; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte rodoviário - Alegação de que o ônibus da companhia ré partiu aproximadamente 3 (três) horas após o horário programado -- Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais - Descabimento - Danos morais não configurados - Circunstâncias dos autos que denotam a ocorrência de mero dissabor - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019913-49.2023.8.26.0032; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024); TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO ÔNIBUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Prova suficiente a respeito do comparecimento do autor ao local de embarque no horário programado, destruída pelas provas unilaterais juntadas pela ré.
Responsabilidade objetiva da ré por danos decorrentes do não comparecimento do ônibus.
Danos materiais parcialmente comprovados.
Autor que viajou por outro meio.
Ausente prova da chegada ao destino com atraso, de perda de compromisso ou de lesão à imagem, à dignidade, à honra ou a qualquer direito essencial.
Danos morais não caracterizados.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001665-94.2022.8.26.0638; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). Assim, na hipótese dos autos, não se verificou a falha na prestação do serviço ou inadequação do mesmo, tendo em vista que o autor não cuidou de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, limitando-se a afirmar a ocorrência de atraso e a falha na prestação dos serviços. Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida na reparação por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105255
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05/07/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:51
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 10:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68720706
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68720706
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000929-17.2022.8.06.0018 Promovente: FABIANO BEZERRA DE VASCONCELOS Promovido(a): TOP BUS VENDAS E SERVICOS LTDA e outros Data da Audiência: 21/11/2023 13:30 Endereço da diligência: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/11/2023 13:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
06/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392902
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392901
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392900
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392899
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000929-17.2022.8.06.0018 Promovente: FABIANO BEZERRA DE VASCONCELOS Promovido(a): TOP BUS VENDAS E SERVICOS LTDA Data da Audiência: 05/09/2023 16:15 Endereço da diligência: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/09/2023 16:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392902
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392901
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392900
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392899
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08/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 21:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:05
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:06
Juntada de procuração
-
11/01/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:53
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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