TJCE - 3000536-65.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67158634
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67158634
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO (PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS) PROCESSO Nº. 3000536-65.2022.8.06.0221 EXEQUENTE: PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO EXECUTADAS: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DMV - VENDA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA - ME PARA INTIMAR: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DMV - VENDA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA - ME Prezado(a), Por ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Titular , desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
Ijosiana Cavalcante Serpa, INTIMO as empresas : JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DMV - VENDA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA - ME, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos, por este Ato Ordinatório (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº 58421129), que condenou as executadas ao pagamento de custas, com base no art. 55, parágrafo único, II, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença. Valor atualizado da causa*: R$ XXXXXXXXX. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Servidor Judiciário Por Ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza -
21/08/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 15:53
Juntada de despacho em inspeção
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27/06/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DMV - VENDA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000536-65.2022.8.06.0221 Embargante: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DMV – VENDA, ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DMV – VENDA, ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 58421129, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pela embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão pretensamente ocorrido na sentença questionada, atacou as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali, inobstantes os motivos elencados na peça embargatória, restaram claramente apontados os motivos que ensejaram o desacolhimento dos embargos executórios.
Portanto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Quanto ao efeito suspensivo para levantamento da quantia depositada, atente-se para o que também já foi deliberado na decisão embargada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000536-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO PROMOVIDO: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente almeja o recebimento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente à multa por descumprimento contratual previsto na cláusula 11ª do contrato de locação firmado entre as partes, uma vez que o pacto previa a entrega do imóvel no dia 15/12/2021, todavia somente entregaram as chaves e liberaram o imóvel para habitação no dia 27/01/2022, após 43 dias de atraso.
Comprovante de depósito judicial do valor exequendo acostado ao ID 44464600.
Por sua vez, as executadas apresentaram embargos à execução alegando, inicialmente, ausência de condição da ação pela inexistência do demonstrativo atualizado do débito.
Além disso, declararam não haver certeza, liquidez ou exigibilidade no título apresentado, ante a necessidade de se estabelecer, em anterior processo de conhecimento, a apuração dos fatos, atribuição de responsabilidade e a exegese da referida cláusula.
Declarou-se, ainda, que a cláusula 11ª, não faz referência a penalidade em caso de atraso na entrega do imóvel, não ensejando cobrança anterior ou diminuição no prazo da locação.
Por fim, destacaram também o cumprimento de todas as suas obrigações, jamais figurando na condição de devedor ou de executado.
Diante do exposto, foi requerido o reconhecimento da nulidade da execução, pela ausência do demonstrativo de cálculo, declarando o Embargado carecedor da ação proposta, culminando com a extinção do processo de Execução ou, sendo entendimento diverso, pugnou pela nulidade da execução, em razão da inequação da via eleita, sendo o processo de conhecimento a via adequada para o debate proposto pelo autor, uma vez que a causa demanda dilação probatória incompatível com o processo de execução.
Feito breve resumo, decido. 1-Quanto a alegação de ausência de demonstrativo do débito, tenho como indeferido os argumentos embargatórios, posto que o exequente demonstrou que o valor mensal do aluguel é R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme cláusula 3ª do contrato acostado ao ID 31460403, desse modo por meio de simples cálculo chega-se ao valor exequendo de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que representa o montante de 3x o valor mensal do aluguel, conforme estabelecido a título de multa na cláusula 11ª.
Com efeito, considero que o exequente demonstrou suficientemente do débito executado. 2-Em relação à escolha da via executiva para recebimento de multa por descumprimento contratual, entendo como perfeitamente cabível, nos termos do artigo 784, III do CPC, desde que inquestionavelmente comprovada a infração cometida e não necessite de dilação probatória para comprovar sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EMBARGOS – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A multa por infração contratual, expressamente prevista no contrato e amparada no art. 4º, da Lei nº 8.245/91, traduz-se em liquidez e certeza, pelo que exigível, na forma proporcional ao inadimplemento do contrato vigente por prazo certo, podendo ser cobrada na via executiva, como bem ressalvado na r. sentença.
Majorada a verba honorária em razão do recurso ofertado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10043587620198260114 SP 1004358-76.2019.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) No caso em comento, consoante se observou da cláusula 2ª do contrato acostado ao ID 31460402, as partes pactuaram que o prazo da locação seria de 30 meses, a iniciar em 15/12/2021 e terminar em 14/06/2024.
Todavia, em conformidade ao protocolo de recebimento inserido no ID 31460400, as chaves foram somente recebidas no dia 27/01/2022, ou seja, 42 dias depois da data programada.
Com efeito, restou devidamente comprovado o descumprimento contratual pela parte executada, ensejando a aplicação da multa perseguida.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via depósito judicial, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará liberatório em favor do Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Por fim, determino a intimação do exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 10 dias, para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000536-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO PROMOVIDO: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Considerando que houve bloqueios diversos nas contas dos Executados, já que o Sisbajud busca o valor incluído na minuta de protocolo em contas pertencentes ao devedor, o que gera excesso no quantum bloqueado em caso de saldos positivos; bem como a comprovação de depósito judicial no valor executado, determino o desbloqueio junto ao Sisbajud, bem como a designação da audiência do art. 53, da Lei n. 9099/95, em razão da segurança do juízo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 22:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000536-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO PROMOVIDO: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO Consoante se observou dos autos, o executado indicou à penhora para fins de garantia integral do débito exequendo, móveis projetados objeto da Nota Fiscal n.º 000.001.124, os quais perfazem o valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Por sua vez, o exequente manifestou desinteresse nos bens indicados em razão da baixa liquidez.
Além disso, destacou que a ordem de preferência estabelecida pela legislação processualista determina, em primeiro lugar, a prioridade da penhora em valores pecuniários.
De fato, não se nega que o processo executivo deve se pautar pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Contudo, a execução deve respeitar o interesse do credor e ser processada pelo meio mais eficaz.
Com efeito, é lícita a recusa de bem oferecido à penhora se o devedor não obedece a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou o bem não tem liquidez imediata capaz de satisfazer a obrigação imposta na sentença.
Isto posto, rejeito o bem nomeado e determino o prosseguimento da execução nos moldes determinados no despacho de ID n. 32919198 FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO IARLEY MORAES CRISOSTOMO em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:44
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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