TJCE - 3001175-83.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:49
Decorrido prazo de LUANA VICTORIA VERAS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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13/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001175-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/01/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001175-83.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: LUANA VICTORIA VERAS RODRIGUES PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LUANA VICTORIA VERAS RODRIGUES em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Informou que possuía contrato com a requerida para recebimento de salário decorrente de seu emprego.
Entretanto, em junho/2022, alegou que fora surpreendida com o lançamento em sua conta de valores não reconhecidos.
Declarou que por conta da quantia fora instada a buscar o banco réu para sanar a controvérsia, bem como autorizar a devolução do importe a quem de direito.
Todavia, por crer inexistir qualquer intercorrência de sua parte e por prudência contra fraudes, em função de tal procedimento ser desconhecido, optou por esperar comunicação oficial da requerida.
Afirmou ter recebido atendimento defeituoso da postulada, ao interpelar seus prepostos em agência sobre o problema ocasionado, sem que lhe fosse explanado o ocorrido e exposto o demonstrativo de extratos da conta.
Asseverou que por fim obteve informação de que seu número de conta havia sido fornecido anteriormente, ainda que por breve período de tempo, a terceiro, o qual utilizara também para receber proventos laborais.
Mencionou que após o ocorrido, a demandada enviara carta para a parte autora, afirmando ter sanado a querela, ao encerrar sua conta.
Reiterou que buscou a resolução amigável do problema, sem ter logrado êxito.
Por todo o exposto, requereu a este juízo condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os pleitos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta irregularidade na prestação de serviço informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a falha de segurança na conta da parte autora, o encerramento da conta bancária e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente teve irregularidades em sua conta efetivadas pela promovida, conforme documento inserido no ID n. 35665929, p.4.
Em contraposição, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a legitimidade da conduta da promovida à respeito da conta corrente da autora, o que denota a unilateralidade e irregularidade da ação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de quem seja ou não cliente, a fim de não praticar ato ilícito.
De tal modo, resta configurada a falha de segurança no contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade dos depósitos de terceiros em conta, ônus que cabia ao réu, bem como não houve regularidade na liberação de mesmo número de conta corrente anteriormente de terceiros para a autora, o que gerou a confusão de contas, ainda que momentaneamente.
Em própria peça de defesa, restou incontroverso pela confissão da requerida que houve fornecimento de número idêntico de conta corrente a dois clientes (ID n. 35665929, p.4), causando a desordem que culminou com o encerramento unilateral do contrato bancário, sem que houvesse culpa atribuível à parte autora.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e a empresa que não demonstra e apresenta a motivação da falha de segurança.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que teria sanado a querela de modo adequado.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca de informações contratuais do cliente.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré permitiu a abertura de contas correntes com número idêntico, descurou de seu dever de segurança bancária com a falha de segurança, prejudicou o recebimento de salário da parte autora, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e ainda cancelou a conta da postulante.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/12/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001175-83.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUANA VICTORIA VERAS RODRIGUES PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:03
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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