TJCE - 0274375-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161996282
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.161886538.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
27/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996282
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27/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159556070
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159556070
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12/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID.82893071, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 1.781,63 (mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Ana Flavia Gondim Martins, a ser pago por via de requisição de pequeno valor.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.89533092. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159556070
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11/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/01/2025 07:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:09
Processo Desarquivado
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19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:28
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro para melhor compreensão, tratar-se de Ação de Restituição de Desconto Previdenciário c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa Incidental ajuizada por Ana Flávia Gondim Martins, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a incidência do percentual previdenciário na gratificação adicional noturno.
Todo procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com certidão de decurso do para apresentação de contestação do Estado do Ceará, ID 36900937.
Parecer ministerial ID 36900931, opinando pela procedência parcial do pleito autoral, somente quanto aos adicionais noturnos, pois não há incidência sobre os demais, bem como a devolução da repetição de indébito de forma simples (não em dobro), observando-se o instituto da prescrição quinquenal.
Passo a deliberar sobre o feito.
No mérito.
A parte promovente comprova a condição de servidor publico do Estado do Ceará e ajuizou a demanda para questionar o desconto previdenciário em seu contracheque mensal.
Na visão da parte autora os descontos vem incindindo sobre verbas de natureza indenizatória e por esta razão deve ser o Estado do Ceará condenado a pagar em dobro a quantia descontada indevidamente.
O deslinde do feito passa pela análise da natureza jurídica das verbas sobre as quais incidem os descontos, uma vez que a legislação não permite a incidência de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória.
A parte autora por ser servidor público estadual deverá ter por base a legislação estadual e não a legislação federal ante a autonomia legislativa de cada unidade da federação.
De acordo com a Lei Estadual nº 13.578/2005 a base de cálculo da contribuição previdenciária, no Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará (SUPSEC), incidirá sobre as verbas auferidas pelo servidor, quais sejam: "Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 14% (quatorze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004. § 2°.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Por sua vez a Lei Complementar Nº 12, de 23 de Junho de 1999 alterada pela Lei Complementar nº 167 de 27 de dezembro de 2016, citada pelo promovente, tratou dos percentuais escalonados nos percentuais de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, prevendo que a incidência se daria sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.[Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016] Nos termos do parecer ministerial “analisando-se todos os contracheques da parte requerente ali colacionados, observa-se que os descontos previdenciários incidem sobre vantagens de natureza habitual (gratificação atividade especial de risco e Adicional Noturno), sendo este último de natureza transitória, o que torna incontroversa a fundamentação do pedido da parte requerente na exordial.
Os descontos previdenciários aplicados pelo Estado do Ceará em diversos processos com base na lei estadual encontra amparo no entendimento adotado pela Turma Recursal, vejamos: Processo: 0215591-41.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e Estado do Ceará Recorrido: Antônio Edson Lima Oliveira Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0214567-75.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Valdísio Pinho Lessa Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0213262-56.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Antonio William Moura Rocha Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ E DA CEARAPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EC N° 103/2019.&  IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ENTES FEDERATIVOS, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LC ESTADUAL Nº 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
ADI's 3105 E 3128.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Processo: 0213695-60.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Flávio Lopes Serpa Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Observa-se de acordo com a documentação acostada no ID 36900946 que o promovente aplicou o percentual referente ao recolhimento previdenciário sobre as rubricas 101, 424 e 156(adicional noturno), sendo esta última de natureza indenizatória, devendo-se, pois, ser restituída de forma simples, pela taxa SELIC.
Do exposto, atento a fundamentação jurídica aplicável ao presente caso e a documentação repousante nos autos, opino pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, determinando a suspensão e a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de desconto previdência sobre a rubrica 156 (adicional noturno) da parte autora, sendo a referida restituição corrigida pela taxa SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
Rejeito o pedido de danos morais, visto não ter a parte autora demonstrado a ocorrência dos mesmos, não sendo estes presumidos.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:55
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 02:24
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/09/2022 14:58
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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29/09/2022 13:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416009-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 12:49
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23/09/2022 11:42
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 10:05
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/09/2022 10:05
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2022 09:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 15:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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