TJCE - 3000873-32.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164654586 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164654586 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000873-32.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOÃO PEDRO PIRES DOS SANTOS EXECUTADA: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA. - ME DESPACHO Cls. Observo que o exequente, conforme petição (ID 145136770, pág. 73), requereu a penhora dos valores constantes nos caixas do Supermercado Frangolândia, de razão social "Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda- Me", através de Oficial de Justiça no endereço indicado, bem como a apreensão do veículo encontrado nas buscas via RENAJUD. Observo, ainda, quanto ao pedido de penhora dos valores constantes nos caixas do Supermercado Frangolândia, de razão social "Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda- Me", através de Oficial de Justiça (ID 34465004, pág. 57), que não veio aos autos nenhum documento que comprove suas alegações e nem que possibilite a penhora de valores em equipamentos registradores de outra empresa, motivo pelo qual resta indeferido. Indefiro, também, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido de apreensão do veículo encontrado nas buscas via RENAJUD. Observo, também, que a teor de certidão (ID 85948706, pág. 49), a busca através do sistema RENAJUD teve como resultado um reboque veicular e uma motocicleta, ambos registrados em nome da empresa executada e já com inclusão do gravame de restrição adotado por ordem de processo em trâmite em outra unidade judicial. Verifico que a última atualização dos cálculos se deu em 25/04/2024 (ID 84938155, pág. 44). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos cálculo atualizado do valor devido, bem como para se manifestar, informando se entende pela tentativa de uma nova penhora on line, via SISBAJUD, e pela penhora dos bens móveis gravados via RENAJUD, nesse caso, indicando a ordem de preferência, vez que se trata de dois veículos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164654586 
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                                            16/07/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 15:21 Processo Reativado 
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                                            10/07/2025 15:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 16:46 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            29/11/2024 01:03 Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:02 Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:02 Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DE MACEDO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115503757 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115503757 
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                                            08/11/2024 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503757 
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                                            07/11/2024 17:03 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            06/11/2024 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 00:11 Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:11 Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:11 Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DE MACEDO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109551032 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109551032 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000873-32.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOÃO PEDRO PIRES DOS SANTOS EXECUTADA: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA. - ME DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 109378091, pág. 62), abaixo em parte transcrita, que o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido: Certifico que, em cumprimento ao mandado de ID 1056000693, no dia 30/09/2024, às 11:10H, diligenciei na Rua Frei Mansueto, no bairro da Varjota, mas não localizei o nº 881, do nº 865 (Extrafarma) passa para o nº 909 (Frangolândia), nesse estabelecimento verifiquei que a sua razão social é distinta da parte executada.
 
 A parte executada tem a seguinte razão social: Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda- Me, CNPJ: 23463920/0001-4 e na Rua Frei Mansueto, nº 909, a razão social do estabelecimento é: Ancora Distribuidora de Alimentos Ltda., CNPJ: 0387976000370, ou seja, são empresas distintas (cópia do alvará anexado nos autos).
 
 Diante do exposto, devolvo o mandado à consideração superior, bem como solicito que a parte exequente entre em contato com o oficial encarregado da diligência para fornecer os meios necessários para realização do ato da penhora como: chaveiro, transporte para remoção dos bens, capatazia, local para depósito, uma vez que o Depósito Público não os recebe (Resolução do Órgão Especial do TJCE nº.11/2015, art. 22) e ainda informar o nome e os dados do fiel depositário; ou, expressamente, anuir que o bem que venha a ser penhorado fique em poder do executado, em conformidade com o Art. 840, II,§§1o. e 2o do CPC. Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da certidão, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência
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                                            23/10/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109551032 
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                                            16/10/2024 04:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2024 17:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2024 17:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2024 15:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/09/2024 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 00:57 Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:57 Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 19:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99275427 
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                                            26/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99275427 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000873-32.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOAO PEDRO PIRES DOS SANTOS EXECUTADA: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA - ME DESPACHO 1.
 
 Considerando as tentativas infrutíferas nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD (Id. 85123300 - Doc. 48 ao Id. 85948710 - Doc. 54) e a certidão do Oficial de Justiça (Id. 90220779 - Doc. 55), intimo a parte exequente para indicar o atual e correto endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95). 2.
 
 Dito isto, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
 
 Cumpra-se. Intime-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            23/08/2024 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275427 
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                                            22/08/2024 14:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 15:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2024 15:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2024 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 12:47 Desentranhado o documento 
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                                            13/05/2024 12:47 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            13/05/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 15:54 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            25/04/2024 15:40 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            25/04/2024 09:45 Juntada de cálculo 
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                                            25/04/2024 09:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/04/2024 10:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/04/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 00:44 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA - ME em 09/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/02/2024 17:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 16:24 Processo Reativado 
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                                            06/02/2024 15:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 12:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/01/2024 17:14 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/12/2023 01:42 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/12/2023 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2023 09:48 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            03/12/2023 02:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/12/2023 02:48 Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70647984 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70647984 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000873-32.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO PEDRO PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA - CE38084 POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que o requerido foi citado (ID 65008124), e não comparecerão a audiência de conciliação (ID 70603997). Conforme art. 20 da Lei 9.099/95 o não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Esclarecimentos feitos.
 
 Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOAO PEDRO PIRES DOS SANTOS em face de DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA - ME, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, e §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da parte requerida em danos morais decorrente de acusação falsa de cometimento de crime. Sustentou a parte autora que, após sair do supermercado da parte requerida, foi para a churrascaria em frente ao estabelecimento, onde sua família lhe esperava.
 
 Nesse interim, foi abordado pelos seguranças da requerida, sendo acusado de furtar um KinderOvo, tendo se sentido bastante humilhado com a situação vexatória.
 
 Após verificarem suas sacolas, não encontraram o produto. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, em sede de inicial, nota fiscal da compra e boletim de ocorrência (ID 38705214), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). A parte requerida é revel e portanto, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Verifico que a narrativa dos fatos se funda no art. 5º, V e X da CF/88, art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Pois bem, considero pertinente destacar que o estabelecimento agiu muito equivocadamente ao determinar a seus seguranças que façam abordagem a cliente suspeito de furtar produtos já dentro de outro estabelecimento comercial, diante de sua família, colega de trabalho e à vista de todos os demais clientes; o consumidor fica totalmente exposto aos olhares curiosos, o que por si só já configura um constrangimento e um vexame inenarráveis. Assim, diante da revelia, não é possível concluir que, pela situação vexatória a que foi submetido, teria o autor dado causa à constrangimentos e humilhações que atingiram violentamente sua honra subjetiva, a subsidiar a compensação por dano moral (CF, Art. 5º, V e X), especialmente porque a parte requerida não apresentou qualquer prova idônea (testemunhal ou documental), a respaldar a abordagem da parte consumidora. Tendo a requerida ocasionado o cano, nasce o dever de compensar moralmente a parte autora pelo constrangimento agudo sofrido (art. 927, CC). Assim tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM - CONDUTA EXCESSIVA - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A falsa acusação de furto e a abordagem inadequada dos funcionários do estabelecimento comercial que expõem o consumidor a situação vexatória ensejam o direito à reparação extrapatrimonial. 2.
 
 O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143379-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) E ainda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM FORA DE LOCAL RESERVADO - EXPOSIÇÃO PÚBLICA - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARCTERIZAÇÃO - VALOR.
 
 A abordagem inadequada realizada por funcionário do estabelecimento comercial, referente a suspeita de furto, com exposição pública, de pessoas que se já se encontravam fora da loja, configura ato ilícito e situação vexatória a ensejar indenização por danos morais.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.002632-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022) Portando, defiro o pleito compensatório de danos morais, que serão arbitrados conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar, a título de compensação por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
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                                            14/11/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70647984 
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                                            14/11/2023 10:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2023 17:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 12:12 Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/08/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2023 02:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64325555 
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                                            18/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64325555 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PROC. 3000873-32.2022.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 16/10/2023, às 12:00., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/e9ea6b Ou QRCode:
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                                            17/07/2023 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2023 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2023 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 10:29 Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/07/2023 23:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 14:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/01/2023 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/20c598
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                                            20/01/2023 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2023 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 14:07 Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/01/2023 14:06 Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PROC. 3000873-32.2022.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 20.02.2023, às 11h30min., para a realização da audiência de conciliação que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com o link de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/10b598 ou QRCode:
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                                            17/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            16/11/2022 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2022 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 02:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2022 02:33 Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/10/2022 02:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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