TJCE - 3000306-35.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:43
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000306-35.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDANTE: CAIO BRITO BARREIRA DEMANDADA: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A - MULTIPLAY SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A – MULTIPLAY, cuja controvérsia envolve a suspensão do serviço de internet prestado pela demandada, alegando o autor (Id. 23266516) ter experimentado transtornos, originados em razão de uma suposta falha advinda da parte ré, almejando, em função disso, indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 30421892), não havendo composição entre as partes.
Contestação nos autos (Id. 30817291), alegou, em apertada síntese, ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (Id. 31303662 ), refutou-se os argumentos contestatórios, ratificando os termos da exordial.
Sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Emerge dos autos a existência de controvérsia quanto a uma suposta falha na prestação dos serviços de internet prestado pela parte demandada, afirmando o autor que possuía contrato com a Ré, tendo suportado contratempos, decorrente da intermitência de conexão, ficando alguns dias sem conseguir acesso à Rede Mundial de computadores, reportando-se à demandada sobre o ocorrido, momento em que foi-lhe informado que a rede de cabeamento estava com impedimento técnico.
Sustenta, outrossim, a parte autora que necessitou desempenhar o magistério remotamente, sendo impedido pela falta de internet, bem como sua companheira restou impossibilitada de acompanhar a graduação também na modalidade remota, inclusive levando falta em função da inexistência de sinal telemático, alegando esquiva, por parte da demandada, em resolver a problemática in loco, visto não ter disponibilizado um profissional para tanto.
Inicialmente, saliente-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, uma vez que a parte demandante é consumidora, à luz do art. 2º, da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte demandada é fornecedora, conforme o art. 3º, do normativo referido, de modo que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Estatuto do Consumidor.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandante não comprovou suas alegações com provas inequívocas sobre eventuais transtornos sofridos que pudessem suplantar um mero aborrecimento a ensejar dano moral indenizável, senão vejamos.
A parte autora disse que deixou de exercer o magistério nos dias em que o serviço esteve suspenso, tendo que dar aulas na casa dos seus pais, aduzindo, ainda, que a sua companheira levou falta no curso de graduação, pelo fato de não conseguir acessar a internet nos dias apontados.
No entanto, o relatado está desacompanhado de provas mínimas, não havendo sequer um documento que esteja atrelado às afirmações formuladas, como, e. g., um boletim de aula, um registro proveniente da Instituição de ensino, um desfalque profissional e/ou educacional que ratifique o alegado, havendo tão somente a apresentação dos protocolos de atendimento junto à empresa-ré, documentos estes insuficientes a ponto de caracterizar violação à esfera moral da parte autora.
Incumbia ao autor demonstrar efetivamente ter sofrido lesão extrapatrimonial, contudo apenas trouxe aos autos argumentos genéricos desprovidos de suporte probatório seguro.
Na linha do Estatuto Processual Civil emergente, nos termos do art. 373, inc.
I, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Consoante o escólio da doutrina, em alusão ao tema, segundo o quanto exposto: (...) As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem.
Elas terão o ônus de fazê-lo.
O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra.
O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária.
O litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará o benefício de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a consequência desfavorável decorrente da sua omissão.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da sua ausência daquela prova no processo.
A prova é uma espécie de ônus reflexo, decorrente de um ônus primário, que é o de alegar.
Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos fatos: o autor o fará na petição inicial, e o réu, na contestação.
Aqueles que se tornaram controvertidos precisarão ser comprovados, em regra, por quem os alegou: ao menos em geral, ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (CPC, art. 373) (GONÇALVES, 2021, p. 785) Destarte, inexistindo a efetiva comprovação dos fatos alegados na exordial, não merece guarida as formulações produzidas pelo demandante.
De outra banda, a parte demandada trouxe aos fólios a devida comprovação de que o serviço foi restabelecido em tempo razoável, com a ciência inequívoca da parte autora acerca da solução do problema, tendo prestado a assistência necessária ao seu cliente, inclusive efetuando desconto na fatura pelo período de indisponibilidade do sinal, desonerando-se, assim, dos fatos alegados na Inicial.
Ante a não exibição de provas hábeis a comprovar o direito vindicado pelo autor, conjugada com a circunstância de um fortuito externo constatado, é irrazoável atribuir responsabilidade à parte ré, devendo-se afastar a pretensão neste sentido.
Destaque-se, por oportuno, o entendimento jurisprudência aplicado à espécie, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. - O mero incômodo, aborrecimento ou qualquer desgaste emocional que surgem no cotidiano de qualquer pessoa não justificam o direito à percepção de ressarcimento pelos danos morais, se não restar comprovado que o defeito e a suspensão do serviço contratado provocaram reflexos na esfera íntima do consumidor, na sua imagem, personalidade e dignidade. - A suspensão indevida e o funcionamento inadequado do serviço de telefonia/internet configuram mero descumprimento contratual, que por si só não ensejam a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142155-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
O defeito na prestação do serviço não resulta na obrigação de indenizar, pois não basta a constatação da culpa do agente e do nexo de causalidade, sendo imprescindível também que dos autos emane o terceiro elemento embasador, qual seja, o dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580714-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTORA QUE JUNTOU APENAS NÚMEROS DE PROTOCOLOS E FATURAS DE DOIS MESES ENQUANTO RECLAMOU A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO HÁ SETE MESES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA INTEGRAMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal.
Processo nº 0046875-10.2015.8.06.0018.
Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgamento: 21/08/2020) Com efeito, conclui-se que a improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva ante as circunstâncias fáticas demonstrarem carência nos argumentos formulados pelo demandante.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 00:35
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 14/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 01/10/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 23:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 02:11
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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