TJCE - 3000095-20.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 10:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 10:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/06/2024 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2024 01:23 Decorrido prazo de AMANDA BENEVIDES DUARTE em 29/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 01:23 Decorrido prazo de CICERO JORGE DE LIMA FILHO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2024 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 14:28 Transitado em Julgado em 29/02/2024 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79422904 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79422904 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79422904 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79422904 
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                                            09/02/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422904 
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                                            09/02/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422904 
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                                            08/02/2024 15:23 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            08/02/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2024 00:48 Decorrido prazo de AMANDA BENEVIDES DUARTE em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78332907 
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                                            30/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78332907 
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                                            29/01/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332907 
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                                            29/01/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 16:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 16:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/11/2023 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 15:34 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            21/09/2023 00:01 Decorrido prazo de CICERO JORGE DE LIMA FILHO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66808661 
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                                            25/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66808661 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000095-20.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA REU: WAGNER GOMES DE FREITAS DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intime-se a parte WAGNER GOMES DE FREITAS, por intermédio de seu causídico, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 4.123,13 (quatro mil cento e vinte e três reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11. Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, podendo indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
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                                            24/08/2023 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2023 11:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/08/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 12:38 Processo Desarquivado 
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                                            07/08/2023 11:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/06/2023 11:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 11:03 Transitado em Julgado em 12/06/2023 
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                                            13/06/2023 02:16 Decorrido prazo de AMANDA BENEVIDES DUARTE em 12/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 02:16 Decorrido prazo de CICERO JORGE DE LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000095-20.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA REU: WAGNER GOMES DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA em face de WAGNER GOMES DE FREITAS, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe.
 
 Diz a requerente que na data de 13/04/2021 contratou os serviços do requerido destinados à projeção e montagem de móveis planejados para sua cozinha.
 
 O preço ficou ajustado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 O prazo de entrega foi ajustado em 15 dias, porém o requerido apenas realizou a entrega e montagem em setembro.
 
 Além disso, faltaram peças do conjunto adquirido e o mesmo apresenta medidas distintas das solicitadas.
 
 Disse ainda que em julho do mesmo ano, o requerido exigiu o pagamento de R$ 280,00 para a aquisição de peças faltantes.
 
 Posteriormente, a autora passou a cobrar do promovido os ajustes, finalizações e reparos de algumas partes.
 
 Alega que, mesmo após sucessivas cobranças, o requerido não finalizou o serviço, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais).
 
 Destaca que o produto já apresenta rachaduras.
 
 Cansado de receber cobranças, o promovido passou a insultar a requerente, alegando que ela era uma “mulher baixa, sem educação” e que “quer ser rica sem ser, porque móveis planejados eram coisa de rico”.
 
 Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Ata da audiência de conciliação entre as partes juntada no Id n. 56153515.
 
 Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 56228479.
 
 Certidão de decurso do prazo contestatório constante no Id n. 58844541.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 Passo ao mérito.
 
 Colhe-se dos autos que o réu compareceu ato audiencial, contudo, não apresentou contestação, ao teor da certidão registrada no Id n. 58844541.
 
 Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 344, do CPC, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 COLISÃO DE VEÍCULOS.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
 
 No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
 
 Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
 
 Face à revelia e presunção de veracidade da matéria fática aliados à prova documental apresentada com a inicial, impõe-se reconhecer a rescisão contratual por culpa do promovido, responsável pelo descumprimento contratual.
 
 Diante disso, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução imediata e in integrum dos valores pagos, devidamente corrigidos.
 
 Tendo em vista que a promovida não atendeu a solicitação extrajudicial, a autora faz jus à restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
 
 Diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a requerido proceder à retirada do produto no endereço da autora, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
 
 A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
 
 Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
 
 Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
 
 Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
 
 Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
 
 Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
 
 Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
 
 A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
 
 O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
 
 III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
 
 A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
 
 A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
 
 CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
 
 COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
 
 DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL.
 
 TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
 
 Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
 
 Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
 
 Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
 
 Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
 
 Quantum indenizatório que se confirma. 5.
 
 Recurso conhecido desprovido.
 
 Des(a).
 
 RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
 
 MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS – OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 EXTRAVIO DE CARTÃO.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
 
 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
 
 TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
 
 APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
 
 TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
 
 A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
 
 por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
 
 Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
 
 A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
 
 Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA em face de WAGNER GOMES DE FREITAS, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido na restituição à autora da quantia de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescia de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
 
 Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá o réu proceder à retirada do produto no endereço da autora, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
 
 A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
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                                            23/05/2023 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2023 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2023 11:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/05/2023 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 03:37 Decorrido prazo de CICERO JORGE DE LIMA FILHO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/04/2023 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 23:03 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/03/2023 10:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 11:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000095-20.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA REU: WAGNER GOMES DE FREITAS DESPACHO Vistos etc.
 
 Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedor de serviço, enquanto que no outro a consumidora, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício da autora a inversão do ônus da prova.
 
 O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
 
 Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda (RT 624/95).
 
 Neste sentido também é a posição do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão,como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide,desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Vicente Leal, DJU 17.5.99) "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
 
 Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
 
 Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, INDEFIRO a produção de prova testemunhal genericamente requerida.
 
 Determino a intimação do requerido para apresentação de sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem defesa do réu, retornem os autos em conclusão para julgamento.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r.
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                                            15/03/2023 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2023 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 12:15 Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            27/02/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            16/02/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 01/03/2023 11:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 15 de fevereiro de 2023.
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                                            15/02/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 08:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 08:53 Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            23/11/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 12:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2022 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2022 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 28/02/2023 16:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
 
 Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 14 de novembro de 2022.
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                                            15/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 11:52 Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            09/11/2022 08:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2022 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2022 21:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/08/2022 14:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/08/2022 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2022 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 08:00 Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            08/08/2022 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 12:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/07/2022 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 00:35 Decorrido prazo de AMANDA BENEVIDES DUARTE em 12/07/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 14:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/05/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 11:34 Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            13/05/2022 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2022 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 16:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/03/2022 15:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/02/2022 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2022 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 12:34 Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            07/02/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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