TJCE - 3000405-74.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000405-74.2018.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:30
Juntada de resposta
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25/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:31
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2020 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2020 15:45
Expedição de Intimação.
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01/06/2020 15:45
Expedição de Intimação.
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01/06/2020 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2019 17:26
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:19
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:48
Decorrido prazo de LEILIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:36
Decorrido prazo de KARLINE SANTOS DE CARVALHO em 27/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:36
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 08/08/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:13
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 31/05/2018 23:59:59.
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13/10/2019 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 17:25
Conclusos para despacho
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14/06/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 14:03
Expedição de Intimação.
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23/01/2019 14:15
Juntada de citação
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21/01/2019 10:43
Juntada de citação
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17/01/2019 12:27
Juntada de citação
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03/12/2018 14:38
Expedição de Intimação.
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03/12/2018 14:38
Expedição de Intimação.
-
03/12/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/10/2018 14:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 14:47
Audiência conciliação realizada para 05/10/2018 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2018 17:25
Juntada de intimação
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27/07/2018 17:00
Juntada de intimação
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27/07/2018 16:58
Juntada de intimação
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20/07/2018 08:57
Juntada de ata da audiência
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20/07/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 08:47
Audiência conciliação redesignada para 05/10/2018 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 16:20
Juntada de citação
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25/06/2018 16:05
Juntada de citação
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25/06/2018 14:15
Juntada de citação
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29/05/2018 17:12
Juntada de citação
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14/05/2018 15:12
Juntada de citação
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14/05/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 15:07
Audiência conciliação redesignada para 20/07/2018 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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