TJCE - 3918522-69.2010.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:56
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3910836-55.2012.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 01:51
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:10
Juntada de resposta
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28/01/2021 15:03
Juntada de intimação
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22/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:55
Expedição de Intimação.
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20/04/2020 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
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07/05/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2019 09:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2019 13:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2018 16:40
Mov. [23] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.918.522-6) para o PJe (3918522-69.2010.8.06.0013)
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28/02/2018 11:51
Mov. [22] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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24/03/2014 11:19
Mov. [21] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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21/01/2014 14:05
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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21/01/2014 14:05
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Decisão Pedido de penhora on-line no Evento nº 16.
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21/01/2014 14:04
Mov. [18] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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21/01/2014 14:04
Mov. [17] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 21/01/2014 14:04
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02/10/2013 11:21
Mov. [16] - Documento: Juntada de Requerimento
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27/09/2013 23:59
Mov. [15] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOAO SALLES DE FREITAS-ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(16/09/13)
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17/09/2013 08:47
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RONALDO PEREIRA DE ANDRADE) em 17/09/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(16/09/13)
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16/09/2013 15:00
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOAO SALLES DE FREITAS-ME)
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16/09/2013 15:00
Mov. [12] - Procedência: Julgada procedente a ação
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25/08/2010 17:23
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa/Sem conciliação
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25/08/2010 17:23
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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25/08/2010 17:23
Mov. [9] - Documento: Juntada de Certidão
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25/08/2010 11:27
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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25/08/2010 11:26
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ LINDALVA GOMES MARQUES em 20/08/10
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14/07/2010 14:20
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LINDALVA GOMES MARQUES
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17/06/2010 14:49
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LINDALVA GOMES MARQUES
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17/06/2010 14:49
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOAO SALLES DE FREITAS-ME) em 17/06/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/06/10)
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17/06/2010 14:49
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Agosto de 2010 às 17:00)
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17/06/2010 14:49
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Civel
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17/06/2010 14:49
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14427NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2010
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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