TJCE - 3000364-39.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:50
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LIMA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DINIZ GOMES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8251627
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8251627
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000364-39.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE CANDIDO LIMA NETO AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000364-39.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO CEARÁ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 5 DA PROVA OBJETIVA TIPO "B".
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR PONTUAÇÃO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, EXCETO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE, TEMA 485).
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Admito o presente Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (id. 7542055).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Cândido Lima Neto com objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, não concedendo, em seu favor, a pontuação provisória referente à questão nº 5, prova objetiva, Tipo "B", do Concurso para Oficiais da Polícia Militar do Ceará.
O Agravante, em seu recurso, defende a necessidade/possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, pois considera que referida questão está eivada de ilegalidade, com duas alternativas corretas (id. 7293997). É um breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe esclarecer que a presente demanda ainda está em pendência de julgamento no primeiro grau, de modo que esta Turma Recursal não pode emitir um posicionamento sobre o mérito, a fim de evitar a supressão de instância.
O debate aqui restringe-se exclusivamente à possibilidade de manter ou reformar a decisão interlocutória original, que negou a tutela provisória de urgência ao agravante, conforme já delineado. É relevante destacar que, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não é atribuição do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público e os critérios de correção aplicados pela banca examinadora.
A concessão de tutela antecipada provisória de urgência exige, de acordo com o artigo 300 do CPC, a cumulação de dois requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, vejamos: Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STF firmou entendimento, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O Poder Judiciário deve, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, verificar a legalidade e constitucionalidade das decisões administrativas, sem interferir em decisões tipicamente políticas ou na discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, já foram consolidados precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que 'o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital'.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei). Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na anulação da questão 5 da Prova Objetiva tipo "B" por não restar demonstrada a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, dada a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões.
Reitere-se, que o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se necessário se fizer a apreciação do conteúdo das questões ou dos critérios utilizados na correção, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Logo, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não restou identificada a excepcionalidade, não há justificativa para a atribuição de pontos em relação à questão em análise.
Portanto, com base em cognição sumária, típica dos provimentos provisórios, bem como na justificativa apresentada pela Banca para a questão em análise, comungo do entendimento do magistrado singular de que não foi comprovada a existência do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da tutela requerida.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/10/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8251627
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27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/10/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LIMA NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 7542055
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000364-39.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: JOSÉ CANDIDO LIMA NETO AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3021863-13.2023.8.06.0001, a qual deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7542055
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07/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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