TJCE - 3000899-88.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67646367
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67646367
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67646367
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67646367
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000899-88.2021.8.06.0091 AUTOR: MIRIAN ALVES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a credora, diante da penhora negativa (ID 65637665), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados (ID 65637664). É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto a ordem de bloqueio não logrou localizar valores do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. Documento: 65637664
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000899-88.2021.8.06.0091 AUTOR: MIRIAN ALVES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65637664
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10/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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23/07/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 14/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:15
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:05
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:12
Expedição de Citação.
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07/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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