TJCE - 3000237-06.2020.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Iraldo Filho da Silva Melo em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64750051
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] TCO: 3000237-06.2020.8.06.0174 Infração: Art(s). 129 do CPB Autor(a) do fato: Rogênio Vasconcelos de Aguiar Vítima: Marcelo Mendes de Souza SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado conforme disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Contudo, trago um breve relato dos fatos.
Cuida o presente feito de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro , fato ocorrido em 12 de janeiro de 2020, figurando como autor do fato Rogenio Vasconcelos de Aguiar e como vítima Marcelo Mendes de Souza.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor do fato pactuou transação penal com o Ministério Público, conforme sentença homologatória ID 20574763.
Em manifestação de ID 64403715, a Representante do "Parquet" requereu fosse declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, por entender que a medida teve sua finalidade atingida com a quantidade de horas já cumpridas de prestação de serviço gratuito a comunidade e diante do quadro de saúde do acusado.
Neste sentido, considerando que o circunstanciado cumpriu de forma satisfatória a transação penal, adimplindo a prestação alternativa, não há óbice para a extinção do feito face ao cumprimento da medida despenalizadora.
Destarte, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato Rogenio Vasconcelos de Aguiar, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n° 105 em que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade, determino a intimação tão somente do representante do Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intime-se o MP.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Exp.
Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64750051
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09/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:20
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2021 00:18
Decorrido prazo de IRALDO FILHO DA SILVA MELO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:37
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2020 00:05
Decorrido prazo de IRALDO FILHO DA SILVA MELO em 01/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 01:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2020 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 13:25
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:57
Realizada Transação Penal
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05/08/2020 14:52
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 12:22
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2020 11:20
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2020 17:31
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
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23/07/2020 00:22
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 14:50
Audiência Preliminar designada para 05/08/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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20/07/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:05
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:56
Audiência Preliminar redesignada para 14/04/2020 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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06/03/2020 12:23
Audiência Preliminar designada para 31/03/2020 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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04/03/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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