TJCE - 0000030-03.2019.8.06.0139
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112515562
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112515562
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000030-03.2019.8.06.0139 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: LEONCIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE PALMACIA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 105427747, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Leoncio Pereira de Oliveira Neto em face do Município de Palmácia/CE, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, consta da petição inicial o seguinte: o autor foi aprovado no cargo de professor com licenciatura plena, com carga horária de 20 horas semanais, iniciando o efetivo exercício em 28/07/2016; conforme edital, o vencimento-base era de R$ 958,99, equivalente ao Piso Nacional do Magistério; no entanto, o art. 7º da Lei Municipal nº 290/2010 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério) prevê diferença de 18% no valor do vencimento base entre um professor com formação no 3º pedagógico e um docente com licenciatura plena, de modo que o professor com formação no 3º pedagógico é quem deve receber o valor mínimo estabelecido pelo Piso.
Diante disso, invocando sobretudo o princípio da isonomia, o autor requer seja a Fazenda Municipal obrigada a equiparar seu salário-base ao de professor com licenciatura plena, bem como a pagar os valores não pagos anteriormente.
Citada, a Fazenda Municipal ofereceu contestação (ID 43317640).
Preliminarmente, apresentou impugnação à Justiça Gratuita deferida ao autor; outrossim, alegou a inépcia da petição inicial, por carência de interesse processual.
Quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, argumentando, em suma, que não há na legislação municipal qualquer referência aà suposta diferença de 18% entre uma classe e outra; os valores constantes da Lei Municipal n.º 290/2010 até já sofreram alterações; além disso, o requerente não faia jus a progressão e/ou promoção pois se encontrava em estágio probatório.
Afora isso, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos e pedidos iniciais (ID 43316926).
Intimadas para dizerem se ainda tinham alguma prova a requerer, as partes nada mais requereram ou apresentaram (ID 77252463 e ID 77252474).
Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (suscitada sob o argumento de que o pedido autoral poderia ter sido aviado na seara administrativa, e não foi; portanto, não haveria qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelo requerido). Com efeito, é cediço que tornar imprescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contrariaria a própria Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional, ao dispor, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, por força constitucional, o exercício do direito de acionar o Poder Judiciário não pode ser condicionado à comprovação de prévia postulação administrativa.
Ademais, no caso concreto, a peça contestatória opõe autêntica resistência à pretensão autoral, restando evidente que persiste o interesse jurídico do demandante em busca de solução judicial ao seu caso.
De fato, o teor da peça defensiva apenas confirma a existência de lide entre as partes, de modo que nada nos autos indica que, caso o presente processo judicial seja agora extinto sem a análise de seu mérito, os pedidos da parte autora serão inteiramente acolhidos pela parte ré na via administrativa.
A propósito, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com as afirmações autorais, ou seja, com base na narrativa dos fatos lançada pela parte autora em sua petição inicial.
Assim, consideradas as asserções contidas na petição inicial, seguramente não há como prevalecer a tese de que faltaria à parte autora o interesse jurídico necessário para a análise do mérito da causa.
Ora, a parte demandante afirma fazer jus ao recebimento de valores remuneratórios que não estariam sendo pagos pela municipalidade, e é justamente por isso que possui interesse jurídico de acionar o Judiciário em busca de solução ao seu caso, constituindo a presente ação, pois, via necessária, útil e adequada para resolver a pretensão autoral.
Outrossim, também rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício já deferido à parte autora. Isso porque, em que pesem as ponderações expostas pela parte ré ao questionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora, saliento que o CPC (§ 3º do art. 99) estabelece de forma expressa que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ora, no caso concreto, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica.
Destarte, para que se negasse o benefício, cumpria ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da Assistência.
Na hipótese sob exame, todavia, o impugnante não trouxe ao caderno processual quaisquer provas ou indícios de que a parte ré ostenta sinais externos de riqueza capazes de elidir os beneplácitos da Gratuidade, tampouco apresentou argumentos suficientes para desmentir a declaração firmada pela autora.
Note-se, por oportuno, que os contracheques acostados ao processo não demonstram a percepção de rendimentos vultosos.
Aliás, não se pode exigir do assistido que não possua bens, ou que não tenha condições de desfrutar de certos confortos básicos da vida moderna.
Por certo, a declaração de insuficiência (não exatamente de pobreza) refere-se a uma situação momentânea, na qual as despesas com um processo judicial podem comprometer substancialmente o orçamento familiar, impondo sacrifícios ao jurisdicionado ou a sua família.
Sendo assim, dado que o réu sequer apontou algum fato ou trouxe documento que insinue eventual capacidade do beneficiário de arcar com as custas processuais, sua impugnação não merece acolhida.
Não havendo, pois, outras questões preliminares a serem dirimidas, eis que já apreciadas oportunamente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Com efeito, no caso concreto, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, CASO CONCRETO, a parte autora sustenta, em brevíssimo resumo, que seu vencimento-base equivale ao Piso Nacional do Magistério, porém o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal prevê diferença de 18% no valor do vencimento-base entre a sua classe e a classe inferior, de modo que o professor dessa classe inferior é quem deve receber o valor mínimo estabelecido pela Lei Nacional.
Como se nota, então, o professor demandante não sustenta propriamente que esteja a receber remuneração proporcionalmente inferior ao piso salarial nacional da sua categoria profissional, argumentando, na realidade, que ocupa classe mais elevada na carreira do magistério do Município de Palmácia/CE, mas, a despeito disso, percebe apenas o Piso; assim, segundo a tese que defende, a concessão do aumento vencimental a outros profissionais de classe inferior, para atender ao referido piso, deveria implicar também no aumento dos seus vencimentos, por questão de isonomia, na proporção do escalonamento previsto na legislação municipal.
Sucede que questão similar já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema n.º 911), quando se examinou se o art. 2º, § 1º, e o art. 6º, ambos da Lei n.º 11.738/08, autorizariam automática repercussão do piso salarial nacional sobre os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica que ocupam classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem edição de lei específica a respeito, inclusive para alcançar professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. Assim, apreciando tal controvérsia jurídica, a Corte Cidadã firmou tese no seguinte sentido: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
No que concerne ao caso concreto, portanto, conclui-se que a previsão legal do piso nacional dos professores não pode ser interpretada para fins de importar na determinação de incidência automática em toda a carreira. Noutros termos, a legislação nacional não determina, em momento nenhum, aplicação do piso salarial em efeito cascata.
Sendo assim, para que gere repercussão proporcional sobre todo o plano de carreira da categoria, e não somente se aplique aos casos em que o profissional percebe vencimento inferior ao Piso, será necessária a existência de dispositivo legal específico, editado pelo ente federativo correspondente, tratando EXPRESSAMENTE dessa matéria.
No caso dos presentes autos, contudo, a legislação municipal apenas passou a conter, após a adoção do Piso, distorção vencimental entre as classes, não prevendo expressamente a majoração pretendida pelo demandante.
Nesse diapasão, o acolhimento do pedido, na espécie, porquanto implicaria em majoração de vencimentos a quem já perceberia o piso salarial, sem previsão legal específica do Município de Palmácia/CE, findaria configurando invasão de competência legislativa municipal pelo Poder Judiciário, em evidente ofensa, aliás, a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula Vinculante n.º 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; assim, impôs-se aos juízes e aos tribunais que observem os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 926 c/c art. 927, III, ambos do CPC).
Portanto, cabe a este Juízo tão somente aplicar as teses jurídicas já firmadas em precedentes vinculantes, rejeitando os pedidos formulados na exordial, porquanto ausente legislação municipal específica a ampará-los. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, declarando extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
De todo modo, quanto à suposta litigância de má-fé atribuído pelo réu ao autor, impende salientar que tal fato processual não se presume, ao contrário, sua configuração depende de prova robusta da existência do dolo, e este elemento subjetivo não restou suficientemente demonstrado na causa sob exame.
Por certo, a configuração da má-fé processual exige a efetiva comprovação da prática de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a desatenção do dever de proceder com lealdade, sob pena de qualquer pedido julgado improcedente implicar na condenação de quem o formulou. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora, sucumbente, a arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários ao advogado da parte vencedora (art. 82, § 2º, c/c art. 85, ambos do CPC).
Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, levando em conta sobretudo a pouca complexidade da demanda, notadamente porque sequer houve propriamente a instauração de fase instrutória.
Todavia, tais obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça a que faz jus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Maranguape-CE, 29 de outubro de 2024.
SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515562
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29/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64271180
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0000030-03.2019.8.06.0139 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LEONCIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO - CE25303-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMACIA D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência ao caso concreto.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito MARANGUAPE, 14 de julho de 2023. -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64271180
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08/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/11/2022 23:34
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 10:04
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2021 15:56
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2021 14:16
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 14:16
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 16:06
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00167709-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 15:39
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12/05/2021 11:32
Mov. [48] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [47] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [46] - Petição
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12/05/2021 11:32
Mov. [45] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [44] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [43] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [42] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [41] - Petição
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12/05/2021 11:32
Mov. [40] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [39] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [38] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [37] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [36] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [35] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [34] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [33] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [32] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [31] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [30] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [29] - Documento
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12/05/2021 11:32
Mov. [28] - Documento
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05/02/2021 09:13
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
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05/02/2021 09:13
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
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04/02/2021 16:53
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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04/02/2021 16:53
Mov. [24] - Recebimento
-
04/02/2021 16:31
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/12/2020 16:51
Mov. [22] - Remessa: à digitalização
-
29/10/2020 04:39
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 23:07
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 00:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 05:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 23:56
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 05:15
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2019 17:13
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000
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07/10/2019 15:12
Mov. [13] - Remessa: MUNICIPIO DE PALMACIA- 07/10/19
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02/10/2019 11:16
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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11/03/2019 17:26
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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11/03/2019 17:26
Mov. [10] - Recebimento
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11/03/2019 17:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2019 13:41
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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08/03/2019 13:36
Mov. [7] - Recebimento
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07/03/2019 10:51
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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07/03/2019 10:51
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
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07/03/2019 10:51
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMARCA VINCULADA
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07/03/2019 10:51
Mov. [3] - Processo recebido de outro Foro
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07/03/2019 10:51
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: COMARCA VINCULADA Foro destino: Maranguape
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07/03/2019 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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