TJCE - 0006443-14.2011.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
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05/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64792027
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - WhatsApp 85 981663178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0006443-14.2011.8.06.0171 Parte Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Parte Promovida: ODILON VIEIRA GOMES NETO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida por PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em face de ODILON VIEIRA GOMES NETO, buscando a cobrança de valores decorrentes de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através do Acórdão nº 7457/09.
O executado foi citado em 19/12/2014 e não foram localizados bens penhoráveis (fl. 69), tendo sido apresentada exceção de pré-executividade (fls. 40/45).
O Ministério Público requereu a juntada das informações sobre o recurso interposto pelo requerido no TCM-CE (fl. 72), o qual foi respondido às fls. 80/83.
Manifestação do Ministério Público (fls. 86/87) reconhecendo a ilegitimidade ativa do órgão pedindo para que o Estado assuma o polo ativo da demanda, conforme decidido pelo STF no ARE 823347.
Intimado, o Estado manifestou-se pela concordância da assunção do polo ativo (fl. 91).
O Estado manifestou-se contrário à prescrição intercorrente (fls. 102/106). É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser extinto, seja pela impossibilidade de alteração subjetiva após a citação do requerido.
Sobre a ilegitimidade do Ministério Público, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Ministério Público não tem legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas conforme jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, no ARE 823.347/RG (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28.10.2014, Tema 768)".
Assim, em se tratando de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Município em razão de inadequação de conduta praticadas durante a gestão municipal, firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, de que: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642).
A Corte foi taxativa, consoante se infere da ementa do julgado: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".(STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021 - grifos acrescidos) Dessa forma, a partir do Acórdão nº 7457/2009 (fls. 18/25), verifica-se que a penalidade decorre de condutas irregulares praticadas no âmbito da Fundação de Saúde do Município de Tauá-FUSAMT, no exercício financeiro de 2001.
Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte demandante, seja o Ministério Público, seja o Estado do Ceará.
Destaque-se que não há que se falar em sanar o polo ativo da demanda, porquanto a jurisdição depende da iniciativa da parte, diferente da alteração do polo passivo em que a citação pode ser determinada inclusive de ofício (intervenção iussu iudicis, art. 115, parágrafo único, do CPC).
Assim, não exercido o direito pelo titular do direito é de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública e inexistente a má-fé do promovente.
P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Tauá, 25 de julho de 2023. FLAVIO VINICIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64792027
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10/08/2023 11:00
Juntada de Certidão (outras)
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10/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
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03/12/2022 10:47
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 00:04
Mov. [69] - Certidão emitida
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23/09/2021 16:01
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 16:00
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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22/09/2021 09:50
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172922-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 09:36
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17/09/2021 09:10
Mov. [65] - Certidão emitida
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17/09/2021 09:09
Mov. [64] - Certidão emitida
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31/08/2021 12:00
Mov. [63] - Mero expediente: PROCEDA-SE À CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, uma vez que o feito consta com referência à infância e juventude. Após, INTIME-SE o Estado do Ceará para que se manifeste sobre prescrição intercorrente.
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09/03/2021 16:49
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 16:48
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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13/02/2021 10:29
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, os autos
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11/02/2021 12:54
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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09/02/2021 12:40
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 07:18
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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26/01/2021 11:38
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2525 Página: 1203
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13/01/2021 02:45
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2021 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará via portal para manifestar em 10 (dez) dias se possui interesse no feito. Após, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para manifes
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08/01/2021 11:02
Mov. [54] - Conclusão
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08/01/2021 11:02
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Portaria TJCE n. 1724/2020, de 18.12.2020
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08/01/2021 11:02
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria TJCE n. 1724/2020, de 18.12.2020
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07/01/2021 17:05
Mov. [51] - Certidão emitida
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06/01/2021 10:11
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00165019-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 09:39
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26/11/2020 06:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/11/2020 10:31
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/10/2020 18:47
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará via portal para manifestar em 10 (dez) dias se possui interesse no feito. Após, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para manifestação também em 10 (Dez) dias. Somente após, autos concluso
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29/06/2020 17:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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29/06/2020 17:00
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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29/06/2020 09:37
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00396381-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2020 09:18
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14/04/2020 15:06
Mov. [43] - Certidão emitida
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03/03/2020 16:46
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, sigam os
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03/03/2020 16:44
Mov. [41] - Ofício
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03/03/2020 16:43
Mov. [40] - Ofício
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22/10/2019 14:02
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2019 14:10
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/10/2019 10:34
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 22:10
Mov. [36] - Conclusão
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09/08/2019 17:57
Mov. [35] - Recebimento
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09/08/2019 17:57
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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30/07/2019 09:32
Mov. [33] - Juntada: 2a via do Ofício
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30/07/2019 07:53
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/07/2019 07:53
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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03/06/2019 17:49
Mov. [30] - Ato ordinatório
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04/10/2018 13:59
Mov. [29] - Ato ordinatório: Para expedir oficio
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03/04/2018 13:27
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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02/04/2018 16:45
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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10/06/2015 10:04
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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10/06/2015 09:40
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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28/05/2015 15:56
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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15/05/2015 11:07
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO determinando abertura de vista dos autos ao M.P - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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08/01/2015 18:01
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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08/01/2015 18:01
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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07/01/2015 11:28
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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03/12/2014 12:13
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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14/05/2014 11:28
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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13/05/2014 11:26
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO TENDO EM VISTA QUE O FEITO EM CONGITAÇÃO SE REFERE A AÇÃO CIVIL... DEVE SER EXCLUÍDO DA META 4 DO CNJ (2014)... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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24/01/2014 15:08
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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24/01/2014 15:07
Mov. [15] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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17/05/2013 17:16
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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25/04/2013 17:01
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA VISTO EM INSPEÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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08/08/2011 13:36
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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08/08/2011 13:33
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: exceção de pré-executividade - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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08/08/2011 11:38
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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22/07/2011 13:32
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: pela Central de Mandados (Helena) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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22/07/2011 13:31
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Citando o executado para pagar o débito. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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19/07/2011 19:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RESUMO: Cite-se a parte executada, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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19/07/2011 19:23
Mov. [6] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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25/02/2011 16:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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25/02/2011 13:26
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
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24/02/2011 13:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
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24/02/2011 13:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
24/02/2011 13:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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