TJCE - 3000787-28.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157643399
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157643399
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02/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643399
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142349924
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142349924
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 3000787-28.2023.8.06.0034 [Gratificação de Inatividade] AUTOR: VERONICA MUNIZ ASSUNCAO MOREIRA REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência ajuizada por Veronica Muniz Assunção Moreira em face do Município de Aquiraz.
A parte autora, servidora pública do Município de Aquiraz desde 2007, afirma ter exercido funções comissionadas por sete anos, de 2010 a 2020, em períodos intercalados.
Alega que, após deixar o cargo, não teve incorporado o valor da gratificação a que teria direito, correspondente a 5/8 do cargo de nível DAS-14, o maior cargo comissionado que exerceu.
Requer o reconhecimento do direito à incorporação de 5/8 do valor correspondente ao cargo DAS-14, a implantação imediata desse valor em sua remuneração e o pagamento retroativo dos valores devidos dos últimos cinco anos, totalizando R$ 35.137,50.
Em decisão ID 62941828, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação.
Audiência inicial realizada no ID 69578879.
O Município de Aquiraz, citado (ID 69182541), apresentou contestação (ID 71590452).
Aduz, no mérito, que a parte Autora não preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação, previstos na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 805/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério.
Afirma que, mesmo que a parte Autora tivesse preenchido os requisitos, a incorporação seria vedada pelo art. 39, §9º, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019.
Reconhece, entretanto, que até 2014, a autora teria preenchido os requisitos para incorporação de 2/8 da gratificação, com base no cargo exercido por maior tempo.
Por fim, requer a improcedência total do pedido.
Em réplica (ID 72938772), a parte autora destaca que o próprio Município reconheceu em sua defesa o direito a pelo menos 2/8 da incorporação, tornando este ponto incontroverso, e pede o julgamento do feito com base na documentação apresentada.
Em despacho ID 87410885, foi determinada a intimação das partes para indicar se havia outras provas a produzir.
Intimadas, a parte autora limitou-se a informar decisão proferida pelo TJCE em caso idêntico (ID 99330425), tendo o Município deixado decorrer o prazo que dispunha (ID 115536611). É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
A parte autora pleiteia a incorporação de gratificação referente ao exercício de cargos comissionados, correspondente a 5/8 do valor relacionado ao cargo DAS-14, com fundamento no Art. 58 da Lei Complementar Municipal n. 002/94.
Alega, ainda, que, ao longo de sua carreira no Município de Aquiraz, notadamente entre 2010 e 2020, ocupou cargos em comissão.
Além da incorporação, a autora requer a condenação do Município ao pagamento dos valores das diferenças entre o valor devido e que não foi pago, bem como os meses vincendos.
Por outro lado, o Município de Aquiraz, em sua defesa, reconhece que a autora exerceu cargos comissionados e que teria direito a 2/8 da incorporação pelo período até 2014, entretanto, argumenta que após a alteração da Lei Orgânica em 2014, a autora não preencheu os novos requisitos que exigiam 5 anos ininterruptos ou 8 anos intercalados no exercício de cargos comissionados.
Pois bem.
Estabelece a Lei Complementar Municipal n. 002/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aquiraz: Art. 058 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Decreto Executivo, a partir dos limites estabelecidos no artigo 045. §2º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor e integra provento da aposentadoria, na proporção de 1/8 (um oitavo) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/8 (cinco oitavos). §3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. §4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, pelo período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração 5/8 (cinco oitavos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. §5º - Lei estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem devida no parágrafo 2º, quando exercidos por servidor.
Da análise dos documentos carreados nos autos, verifico que a própria Administração Municipal, em sua contestação (ID 71590452), reconheceu que a parte autora exerceu cargos comissionados em períodos intercalados entre 2010 e 2020, tendo direito, em tese, à incorporação de 2/8 da gratificação pelo período até 2014, conforme a Lei Complementar nº 002/1994.
Segundo o Município, a autora exerceu os seguintes cargos até 2014: DAS-2: Maio de 2010 a novembro de 2010 DAS-1: Novembro 2010 a Dezembro de 2010 DNS-5: Janeiro 2011 a Dezembro de 2011 DNS-6: Janeiro 2012 a Novembro de 2012 É incontroverso, portanto, que a autora tem direito à incorporação de 2/8 da gratificação, considerando o período até 2014, conforme admitido pelo próprio Município.
A Lei Orgânica do Município foi alterada em 2014, estabelecendo em seu art. 118, §1º, que "O servidor público que ocupar cargo comissionado ou função comissionada nos poderes municipais por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 8 (oito) anos intercalados, terá incorporada à sua remuneração o valor integral percebido pela representação do maior cargo".
Após 2014, segundo a contestação, a autora exerceu o cargo DAS-14 de janeiro de 2015 a novembro de 2016.
A documentação apresentada, entretanto, não é suficiente para comprovar se a autora completou o tempo necessário (5 anos ininterruptos ou 8 anos intercalados) para fazer jus à incorporação integral conforme a nova legislação.
Não procede o argumento da parte requerida de que a Emenda Constitucional 103/2019 teria vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu, em diversos julgados, a validade de leis locais com redação similar.
Vejamos um exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCORPORAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PUBLICIDADE DA LEI.
ATO SIMPLES.
PRESUNÇÃO.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inicial, a fim de determinar a incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão ocupado pelo servidor público.
A gratificação por cargo comissionado é devida ao servidor investido na função se houver expressa previsão legal.
A existência da lei municipal após longo período presume sua vigência decorrente da publicidade, por se tratar de ato simples, sendo suficiente para fins de publicação a afixação no átrio do prédio da administração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0004160-03.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (...) Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica - CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria 'na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos'. 4.
O simples argumento desacompanhado de qualquer respaldo probatório apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. [...] . 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC." (TJCE, Apelação Cível 0050842-45.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Colaciono outros julgados da Egrégia Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ESCUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Ap.
Cível nº 0011465-48.2013.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
PREVISÃO NA LEI LOCAL.
I- Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas.
II- O servidor público do Município de Camocim que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei Municipal nº 537/93).
III- Nos moldes do parágrafo §2º do art. 64, A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5(cinco) quintos.
IV- Diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o apelado desempenhou, por quase 07(sete) anos, a função gratificada de Superintendente das Finanças e Tributação do Município, sendo, portanto, devido o pagamento da gratificação incorporada na proporção de 5/5 (cinco quintos), conforme, acertadamente, deixou consignado o magistrado sentenciante.
V- Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE.
Ap.
Cível nº 0010030-05.2014.8.06.0053.
Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016).
Também não procede o argumento do Município de que a Lei Municipal nº 805/2010 (plano de carreira do magistério) proibiria as incorporações.
Tal vedação, se existente, não poderia retroagir para prejudicar direito adquirido da servidora.
Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 002/1994, ao tratar do regime jurídico dos servidores públicos municipais, tem caráter geral e prevalece sobre legislação setorial específica quando assegura direitos mais amplos.
Quanto ao pedido de pagamento das diferenças retroativas, merece parcial provimento.
Reconhecido o direito da parte requerente à incorporação da gratificação nos termos acima expostos, é consequência lógica que as diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago devem ser ressarcidas ao(à) servidor(a).
Contudo, tal pagamento deve observar o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso em tela, as diferenças devidas limitam-se aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data da propositura da demanda.
Quanto à base de cálculo da incorporação, considerando a regra prevista no §3º do art. 58 da LC 002/1994, deve ser utilizada a função exercida por maior tempo pela autora até 2014, que segundo a contestação seria o cargo DNS-6, exercido de janeiro a novembro de 2012.
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre o valor da gratificação que deveria ter sido paga (conforme o cálculo baseado na incorporação de 2/8 do cargo DNS-6) e o montante efetivamente recebido - caso o tenha, limitando-se, contudo, ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor exato dessas diferenças deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros ora fixados, bem como eventuais reajustes aplicáveis no período.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Município Promovido a implantação e ao pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 2/8 (dois oitavos), conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 002/94, tendo como base o cargo DNS-6, exercido pela autora; b) DETERMINAR que o Município de Aquiraz proceda à imediata implantação da referida gratificação na remuneração da autora, no percentual e base de cálculo acima especificados; c) CONDENAR o Município de Aquiraz ao pagamento das diferenças entre o valor da gratificação devida e o montante efetivamente pago à autora - caso tenha sido, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, conforme o Decreto nº 20.910/32; d) DETERMINAR que o valor exato das diferenças devidas seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em face da isenção legal prevista na Lei Estadual n. 16.132/16.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC).
Após a remessa necessária, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
01/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349924
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01/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87410885
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ AUTOR: VERONICA MUNIZ ASSUNCAO MOREIRA 3000787-28.2023.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Inatividade] DESPACHO Vistos em inspeção, Intimem-se as partes para, no prazo 05 dias, dizerem se há outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais produções de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 28 de maio de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410885
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12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71779390
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71779390
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000787-28.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MUNIZ ASSUNCAO MOREIRAREU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. AQUIRAZ/CE, 10 de novembro de 2023.
ROBSON GOMESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779390
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10/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:25 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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15/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 02:30
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:47
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:05
Desentranhado o documento
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14/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65338204
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000787-28.2023.8.06.0034 Promovente: VERONICA MUNIZ ASSUNCAO MOREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE AQUIRAZ ADVOGADO A SER INTIMADA: DR. DEODATO JOSE RAMALHO NETO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dra.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, a MM.
Juíza de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica o Advogado acima indicado, INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO de ID 62941828, bem como da audiência de conciliação designada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 26 de SETEMBRO de 2023, às 11:25 horas, link: https://link.tjce.jus.br/4dbdaa, também já disponibilizado na certidão de ID 64139707, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 07 de AGOSTO de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária ANA CRISTINA MENEZES PEREIRA À disposição Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65338204
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07/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:25 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
28/06/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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