TJCE - 0400530-64.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PINHEIRO BORGES em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88700349
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88700349
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0400530-64.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANDRE LUIS PINHEIRO BORGES D E S P A C H O Recebidos hoje.
Processo indevidamente incluído na fila "conclusos para sentença", em razão do Procurador do Município ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, ter se omitido sobre os cálculos apresentados, vindo requerer a extinção da execução pelo pagamento do débito.
Desse modo, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e incluir os autos na fila "conclusos para despacho", apondo a este despacho o código 11022 para regularizar o registro do processo.
Entrementes, ante a omissão do Município, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo advogado exequente, por estarem de acordo com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e determino a expedição da requisição de pequeno valor, intimando-se, antes, o advogado exequente para apresentar o cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo acima, caso não sejam apresentados os cálculos atualizados, expeça-se a RPV com base na última planilha apresentada.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 27 de junho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
27/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700349
-
27/06/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE ALENCAR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DA SILVA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 65255077
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 65255077
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0400530-64.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANDRE LUIS PINHEIRO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Expedido carta de citação com aviso de recebimento o AR retornou com assinatura de nome diverso do executado.
Expedido mandado de penhora, eis que a carta retornou entregue no endereço indicado na inicial, o meirinho certificou que não localizou o devedor e bens penhoráveis no endereço, por não haver registro do Executado no imóvel indicado para citação.
Comparecendo aos autos o executado, por meio de advogado(a), atravessou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista não guardar relação de posse ou propriedade com os imóveis que originaram o crédito de IPTU excutido no feito.
Adunou ao pleito matrícula dos imóveis.
Instada a se manifestar, o exequente apresentou impugnação a objeção, sustentando não haver logrado demonstrar o excipiente vinculo da documentação trazida com o crédito de IPTU tratado neste feito, sem causa de não comprovação da alegada ilegitimidade.
Ainda, por gozar de presunção de veracidade os atos administrativos que precederam a inscrição do crédito na dívida ativa, não comporta o meio escolhido pelo executado para defesa o pedido nele contido, requerendo ao fim a desconsideração na totalidade da peça de exceção de pré-executividade e continuidade da ação com expedição de mandado de penhora.
Ato seguinte veio aos autos o executado reiterar o pleito de ilegitimidade.
Na petição retro, o exequente veio requerer a extinção do feito face a quitação do crédito, onde demonstra, no corpo da petição, que as CDA elencadas na inicial agora dizem respeito a um mesmo imóvel, de inscrição municipal n. 175023-2, diversamente do que constava na CDA de n. 03010106201700244577. É o que considero necessário relatar.
Inicialmente cumpre informar que, curiosamente a inscrição municipal de n. 175023-2, informada no pleito de extinção, em consulta no sítio virtual da SEFIN Fortaleza, faz referência a imóvel situado à Rua Fausto Cabral, 285, não guardando relação alguma com o imóvel descrito nas CDA coligidas com a incial.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Todavia, a documentação ajoujada aos autos demonstra de forma inequívoca que o bem imóvel que originou o crédito não guarda relação de propriedade com o executado, merecendo guarida a peça de exceção de pré-executividade.
Outrossim, firme o entendimento jurisprudencial que, após apresentada defesa, ainda que por via de exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios. Neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 421. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, e demonstrada a ilegitimidade da parte executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15, e ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do executado para figurar na demanda referente aos períodos do crédito excutido neste feito, e neste ponto julgar improcedente o pleito autoral contido na inicial, com fundamento no art. 487, III, "A" do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, e que a Fazenda exequente agiu extrapolando os limites do direito de ação, ajuizando o presente feito executivo, dando causa a contratação de advogado(a) pela parte executada, com risco iminente de sofrer as constrições inerentes a ação em tela, quando, em verdade, por inobservância da obrigação do fisco de registrar o devido responsável tributário na via administrativa, não poderia exigir o crédito tributário alheio ao excipiente, deve arcar com os honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, considerando que o trabalho dos(as) advogados(as) foi limitado a peça de exceção de pré-executividade, observando a previsão contida no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
Para correção do valor atribuído à causa, observe-se o adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Fortaleza/CE 4 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
11/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65255077
-
29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PINHEIRO BORGES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65255077
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0400530-64.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANDRE LUIS PINHEIRO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Expedido carta de citação com aviso de recebimento o AR retornou com assinatura de nome diverso do executado.
Expedido mandado de penhora, eis que a carta retornou entregue no endereço indicado na inicial, o meirinho certificou que não localizou o devedor e bens penhoráveis no endereço, por não haver registro do Executado no imóvel indicado para citação.
Comparecendo aos autos o executado, por meio de advogado(a), atravessou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista não guardar relação de posse ou propriedade com os imóveis que originaram o crédito de IPTU excutido no feito.
Adunou ao pleito matrícula dos imóveis.
Instada a se manifestar, o exequente apresentou impugnação a objeção, sustentando não haver logrado demonstrar o excipiente vinculo da documentação trazida com o crédito de IPTU tratado neste feito, sem causa de não comprovação da alegada ilegitimidade.
Ainda, por gozar de presunção de veracidade os atos administrativos que precederam a inscrição do crédito na dívida ativa, não comporta o meio escolhido pelo executado para defesa o pedido nele contido, requerendo ao fim a desconsideração na totalidade da peça de exceção de pré-executividade e continuidade da ação com expedição de mandado de penhora.
Ato seguinte veio aos autos o executado reiterar o pleito de ilegitimidade.
Na petição retro, o exequente veio requerer a extinção do feito face a quitação do crédito, onde demonstra, no corpo da petição, que as CDA elencadas na inicial agora dizem respeito a um mesmo imóvel, de inscrição municipal n. 175023-2, diversamente do que constava na CDA de n. 03010106201700244577. É o que considero necessário relatar.
Inicialmente cumpre informar que, curiosamente a inscrição municipal de n. 175023-2, informada no pleito de extinção, em consulta no sítio virtual da SEFIN Fortaleza, faz referência a imóvel situado à Rua Fausto Cabral, 285, não guardando relação alguma com o imóvel descrito nas CDA coligidas com a incial.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Todavia, a documentação ajoujada aos autos demonstra de forma inequívoca que o bem imóvel que originou o crédito não guarda relação de propriedade com o executado, merecendo guarida a peça de exceção de pré-executividade.
Outrossim, firme o entendimento jurisprudencial que, após apresentada defesa, ainda que por via de exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios. Neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 421. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, e demonstrada a ilegitimidade da parte executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15, e ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do executado para figurar na demanda referente aos períodos do crédito excutido neste feito, e neste ponto julgar improcedente o pleito autoral contido na inicial, com fundamento no art. 487, III, "A" do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, e que a Fazenda exequente agiu extrapolando os limites do direito de ação, ajuizando o presente feito executivo, dando causa a contratação de advogado(a) pela parte executada, com risco iminente de sofrer as constrições inerentes a ação em tela, quando, em verdade, por inobservância da obrigação do fisco de registrar o devido responsável tributário na via administrativa, não poderia exigir o crédito tributário alheio ao excipiente, deve arcar com os honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, considerando que o trabalho dos(as) advogados(as) foi limitado a peça de exceção de pré-executividade, observando a previsão contida no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
Para correção do valor atribuído à causa, observe-se o adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Fortaleza/CE 4 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65255077
-
04/08/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 02:39
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/02/2021 15:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 17:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01830126-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 17:07
-
07/12/2020 13:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01601025-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 13:36
-
15/11/2020 08:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/11/2020 16:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/11/2020 14:24
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Abra-se vista à exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de fls. 18/26, no prazo de quinze (15) dias. Exp. Necessários.
-
04/11/2020 13:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 18:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01406640-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 25/08/2020 18:34
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27/04/2019 08:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/04/2019 14:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/04/2019 17:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça .
-
31/03/2019 17:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/03/2019 17:27
Mov. [10] - Documento
-
13/02/2019 10:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/035740-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
12/02/2019 15:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicia
-
25/10/2018 17:28
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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25/10/2018 16:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicia
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12/09/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712404868TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Andre Luis Pinheiro Borges Diligência : 12/09/2018
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29/08/2018 15:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/07/2018 22:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2018 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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