TJCE - 3000552-35.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 67496576
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 67496576
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 67496576
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 67496576
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000552-35.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): RELTHMAN PEREIRA DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços, supostamente fraudulentos, que geraram descontos em sua conta bancária.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar: Incompetência do juizado especial; Impugnação a gratuidade da justiça; Prescrição.
No mérito, alega que os descontos foram devidos, pois fundados em contrato regularmente firmado.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação, tendo as partes se manifestado nos seguintes termos: - Pelo Advogado do Promovente: Ao compulsar os autos, verificamos que o meu cliente (parte autora) fez adesão à cesta de serviços.
Sendo assim, houve um engano da parte autora e portanto, desejamos que formalizar a desistência dessa ação.
Ademais, aproveitamos o ensejo e solicitamos que a conta do Sr.
Relthman seja convertida para a conta gratuita de forma que ele não seja mais cobrado por cestas de serviços ou qualquer outras taxas. - Pela Advogada do Promovido: Informamos que não concordamos com o pedido e requeremos o julgamento da lide, com base no enunciado 90 do FONAJE, parte final (litigância de má-fé ou lide temerária).Por fim, que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do Dr ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 e OAB/CE 30.142-A.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou as tarifas reclamados.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado em sede de decisão inicial (ID 23179177).
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiário da Previdência Social, juntou aos autos extratos, no qual constam os descontos pleiteados referente a taxas de serviços.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a indenização pelos danos morais suportados e a devolução em dobro dos valores descontados.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com o autor, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes (ID 67180928).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pelo requerente, uma vez que as assinaturas são idênticas e os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem com os dados informados pela própria parte autora neste processo.
Tais circunstâncias evidenciam que o negócio jurídico foram efetivamente foram realizadas pela parte autora.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nas contratações que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. Por fim, não acolho o pedido de desistência (ID. 67446604), que só veio após a contestação, assim, prezo pela primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Eusébio/CE, 10 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67496576
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23/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67496576
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12/10/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:06
Juntada de ata da audiência
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovido, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/08/2023 14:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/dhf-witq-mqp, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65457958
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65457959
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09/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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