TJCE - 3001295-67.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS MENDES PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73226606
-
12/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73226606
-
11/12/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73226606
-
11/12/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72563373
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72563373
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27/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001295-67.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.135,22, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72563373
-
24/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANISIO GONCALVES ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS MENDES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71272499
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272499
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001295-67.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: Indenização por Danos Morais Requerentes: FRANCISCO ISAIAS MENDES PEREIRA RAIMUNDO ANÍSIO GONÇALVES ARAÚJO Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ISAIAS MENDES PEREIRA e RAIMUNDO ANÍSIO GONÇALVES ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os demandantes alegaram que adquiriram passagem aérea ida e volta, Fortaleza - Juazeiro do Norte -CE; que o voo de volta que seria dia 27 de julho de 2023 às 23:40 hs foi cancelado, momento antes do embarque; que permaneceram no aeroporto até às 07:00 hs do dia 28, sendo encaminhados para o hotel somente às 10:00 hs; que somente tiveram direito a um local de descanso quase 12 horas após o cancelamento; que não tiveram alimentação; que foram realocados em novo voo somente às 19:30 hs do dia 28 de julho de 2023; que sofreram danos morais.
A requerida Azul Linhas Aéreas apresentou contestação (id 71204752) alegando que o voo AD4406 foi cancelado em decorrência de manutenção emergencial não programada na aeronave; que ofereceu assistência material, hospedagem em hotel e alimentação e reacomodou os autores em outro voo; que inexiste responsabilidade.
Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, considerando o voo nacional, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que os promoventes se veem sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidores hipossuficientes e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1).
Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No presente caso, cancelamento por manutenção não programada em aeronave é um fortuito interno, conforme jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REACOMODAÇÃO EM VOO DOIS DIAS DEPOIS.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EXCESSIVO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
REDUÇÃO DE R$12.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, com partida dois dias depois do contratado, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 43 horas, gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4. Dano moral.
Valor indenizatório.
Utilização do critério bifásico, conforme REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; e REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para danos morais advindos de cancelamento de voo, as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 (Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616); não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00, reduzindo-se o valor de R$ 12.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, o qual se mostra excessivo para reparar os danos sofridos pela recorrida. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a condenação ao pagamento de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1756386, 07042587720238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No presente caso, os demandantes adquiriram passagens junto às requeridas, que realizou o cancelamento sem aviso prévio.
Restou Comprovado que os demandantes permaneceram no aeroporto até às 07:00 hs do dia 28, sendo encaminhados para o hotel somente às 10:00 hs, permanecendo todo esse tempo sem informações, sem qualquer assistência material.
Conclui-se, portanto, que restou configurada a falha na prestação do serviço e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Não houve alegação, nem comprovação de danos materiais.
No que tange aos danos morais, os transtornos experimentados pelos demandantes são passíveis de reparação.
Em razão da falha na prestação do serviço pela requerida, a indenização por danos morais é medida que se impõe no presente caso, pois os demandantes permaneceram no aeroporto desde às 23:40 hs do dia 27 de julho de 2023 até às 10:00 hs do dia 28, sem qualquer assistência da parte requerida para serem reacomodados em outro voo às 19:30 hs.
Desta forma, restou devidamente caracterizada a prática de ato ilícito ensejadora de responsabilidade civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e por conseguinte, Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a cada um dos autores, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272499
-
30/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65347978
-
08/08/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001295-67.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ISAIAS MENDES PEREIRA e outros Intimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/10/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de agosto de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65347978
-
07/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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