TJCE - 3000773-49.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS KELLY DA SILVA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20458908
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27/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20458908
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20458908
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20/05/2025 11:38
Prejudicado o recurso THAIS KELLY DA SILVA MOREIRA - CPF: *68.***.*59-06 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de THAIS KELLY DA SILVA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10476738
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10476738
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23/01/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10476738
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19/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:14
Negado seguimento a Recurso
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11/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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11/08/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7407585
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000773-49.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS KELLY DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por THAÍS KELLY DA SILVA MOREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, no Mandado de Segurança com Pedido Liminar, de nº 3005858-47.2022.8.06.0001, ajuizado em face da PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), do SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG) e da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA. Verifica-se, da ação originária (ID. 7295023, que a autora/agravante pleiteou, liminarmente, que fosse assegurada sua participação na terceira etapa (Análise de Títulos e Experiências Profissionais), do processo seletivo para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022, permitindo, assim, sua manutenção no certame, computando-se em seu favor, os 40 (quarenta) pontos previstos na segunda etapa do certame ou, que seja calculada sua pontuação nesta etapa de forma proporcional à nota obtida na primeira etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada por ilegalidade do edital, sendo reservada sua vaga no processo seletivo. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar pretendida (ID. 59039440 dos autos principais, acessível via PJE). Em suas razões (ID. 7295020), a agravante sustenta que sua eliminação do certame não foi devidamente motivada, vez que não teve acesso, no momento da interposição do recurso administrativo, à motivação quanto à nota que lhe foi atribuída na Prova Didática, de modo que pudesse ter ciência das justificativas que ocasionaram a sua eliminação para que, então, pudesse apresentar argumentos mais concretos e adequados para o seu recurso. Aduz, também, a existência de prejuízo com a divulgação da resposta do recurso administrativo somente após a publicação do resultado definitivo, pois tolheu a possibilidade de se adotar providências administrativas e judiciais em um momento mais oportuno, a tempo de reverter o resultado. Alega, ainda, a ausência de previsão legal para a prova didática e a impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório, ante o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 6.794/90, sustentando, finalmente, a inexistência de preclusão quanto à discussão de tal disposição editalícia. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão da tutela antecipada ao presente recurso, para que seja determinada a suspensão do ato que culminou com sua eliminação do processo seletivo vinculado ao concurso público para o cargo de professor do Município de Fortaleza. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os requisitos para concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme se vê, o legislador fixou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como requisitos essenciais para a concessão desse tipo de tutela provisória". Nos temos que o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, a saber: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculumin mora).
Vejamos: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos dispositivos acima citados, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo ativo pretendido, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (ID. 59039440, dos autos principais), que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante, por vislumbrar qualquer ato ilegal ou arbitrário das autoridades agravadas, observando que prova didática, em concurso para o cargo de professor, seria a mais relevante no certame, para avaliar a didática do profissional, sendo obrigatório que tal prova seja eliminatória e a prova de títulos, essa sim, não poderá ser eliminatória, e sim classificatória, sendo a primeira etapa do certame abrangida pelas provas escrita e didática, etapa eliminatória, e na segunda etapa se tem a prova de títulos.
Não sendo três etapas, como tenta induzir os argumentos da parte autora, e sim duas etapas, a eliminatória e a classificatória, como em todo concurso público. Na que se refere à alegação de impossibilidade de realização da segunda etapa do certame, consistente em prova prática de didática, em razão de inexistência de previsão nesse sentido, não se vislumbra evidenciada a probabilidade do direito da agravada nesse ponto. Isso porque a legislação que rege tal matéria, a Lei Complementar nº 328/2022 em seu art. 2º, §2º, prevê: "art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990) e com o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. (…) § 2º Os cargos referidos nesta Lei Complementar deverão ter as suas atribuições, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público." (Destaquei) E a prova de didática se encontra expressamente prevista no Edital nº 109/2022, especificamente no seu item sob numeração 1.2.
Confira-se: "1.2.
O concurso público efetivar-se-á em três etapas e será assim constituído: 1.2.1.
PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 1.2.2.
SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; 1.2.3.
TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa." (Destaquei) Ademais, a Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários - PCCS, do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade educação, prevê em seu art. 8º que: "O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos", o que verifica ter sido devidamente observado por ocasião das regras descritas no edital do certame. Desta forma, não se vislumbra, nesse momento, eventual ilegalidade da realização da segunda etapa do concurso público referenciado. Nessa linha, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face de casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido." 1(Destaquei). Por fim, a Agravante indica não ter tido acesso ao espelho da sua prova prática de didática, o que poderia ter proporcionado maiores fundamentos ao seu recurso administrativo, garantindo acesso aos critérios adotados e apontados como deficientes na realização da mencionada prova. Todavia, conforme consta no processo originário, fora apresentado o espelho da prova didática, disponibilizado pela banca examinadora, com a identificação de todos os itens que foram considerados na avaliação da prova (ID 46891957, dos autos principais), não sendo possível verificar, de pronto, que tal documento somente foi disponibilizado após o término do prazo para interposição de recurso administrativo, tal como alegado pela agravante. Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo ativo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória agravada, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pretendido, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1TJCE, Apelação Cível - 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7407585
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04/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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