TJCE - 3000437-81.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65189930
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000437-81.2023.8.06.0182 Promovente: BRAULINA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 63794825 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 3 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 3 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65348424
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07/08/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:22
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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