TJCE - 3001948-04.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154446600
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154446600
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13/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154446600
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13/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134493352
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134493352
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134493352
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03/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134493352
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03/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129462564
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129462564
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001948-04.2019.8.06.0167 Despacho Verifico que a parte executada se trata de um empresário individual.
Dessa forma, em última análise, não há necessidade de utilização da desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando que a empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física titular, sendo que sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários, os patrimônios de ambos se comunicam.
Desse modo, a jurisprudência mostra-se favorável que a execução da Pessoa Jurídica alcance os bens da mesma enquanto Pessoa Física.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Ante o exposto, a citação/notificação solicitada no id. 101890821 torna-se desnecessária.
Conforme requerido na manifestação autoral de id. 86705162, proceda-se com a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por trinta dias, sobre o CPF *96.***.*77-99.
Não logrado êxito, realizem-se as buscas mediante RENAJUD, também sobre o Cadastro Pessoa Física de Alciano dos Santos Silva.
Se localizado patrimônio será necessária a devida manifestação do devedor para que apresente embargos (15 dias), justifique a impenhorabilidade dos bens constritos (5 dias) ou aponte excesso de execução (5 dias).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência -
11/12/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462564
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11/12/2024 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90357117
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90357117
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001948-04.2019.8.06.0167 EXEQUENTE: FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO, CARLOTA PARENTE SILVA REQUERIDO: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 DECISÃO Considerando a ausência de bens do executado e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constante às folhas de id. 86705162, passo à análise do requerimento formulado.
Este Juízo reconhece a possibilidade do mencionado incidente, no âmbito dos Juizados, por força do Enunciado 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, e regrado pelo art. 133 e seguintes do CPC/2015.
Ante a dificuldade anteriormente exposta, seria o caso de se determinar a citação do representante legal para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, a parte autora não indicou o endereço do mesmo, de modo que a providência acima mencionada não pode ser adotada.
Por este motivo, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos o logradouro certo para a localização de Alciano dos Santos Silva. Caso essa informação não seja prestada no prazo assinalado e nada seja requerido, o processo será extinto pela ausência de bens penhoráveis, na previsão do contido no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Com a indicação do endereço, proceda a Secretaria à citação do representante legal para comparecer à ação e, querendo, manifestar-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da promovida.
Transcorrido in albis o prazo reportado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357117
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09/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 24/05/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89445438
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89445438
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89445438
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001948-04.2019.8.06.0167 Despacho Defiro a consulta de veículo junto ao RENAJUD, escrevendo cláusula de restrição de transferência dos bens encontrados, até o limite do valor que permita a satisfação do montante devido.
Não logrado êxito, voltem os autos conclusos para decisão a fim de se apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
15/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89445438
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15/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 78722641
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 78722641
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de SobralJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO: 3001948-04.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO - CE19667-A POLO PASSIVO:PINGO DE GENTE D E S P A C H O Na verdade, o Oficial não penhorou os bens, alegando serem insuscetíveis de penhora, apenas descrevendo o que encontrou.
Indique o autor bens penhoráveis, sob pena de extinção. SOBRAL, 25 de janeiro de 2024. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito Auxiliando -
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722641
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31/01/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78722641
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78722641
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26/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722641
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25/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65411338
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001948-04.2019.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o requerente sobre o documento de ID n. 49549607, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65411338
-
08/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOTA PARENTE SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHO em 15/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:12
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
16/11/2021 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 13:17
Expedição de Intimação.
-
27/10/2021 00:21
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 26/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 08:51
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/04/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:14
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:13
Audiência Conciliação não-realizada para 08/10/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:52
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2020 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 13:42
Expedição de Citação.
-
01/11/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 14:13
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/11/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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