TJCE - 3001156-15.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 05:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71358373
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71358373
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001156-15.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO Promovido(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A Ação [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ALINE HEIDERICH BASTOS Itapipoca-CE -
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71358373
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70735519
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70699000
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735515
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70658465
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001156-15.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO D.H.
Expeça-se o competente alvará judicial para fim de levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria 557/2020, do TJCE.
Feito isso, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735515
-
18/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70658465
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69504242
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69504242
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001156-15.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTORA: MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO FIRMINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., requerendo reparação por danos materiais e danos morais em razão do atraso no seu voo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que sofreu um atraso de 3 (três) horas no primeiro trecho da sua viagem, o qual a impediu de comprar roupas de frio em São Paulo.
A reclamada alude que o voo adquirido pela consumidora sofreu atraso em razão de problema técnico na aeronave.
Sustenta, ainda, que a manutenção ocorreu momentos antes da decolagem, tendo informado aos passageiros que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, sendo necessária a troca de aeronave, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação, tendo em vista que a aeronave com problemas fora submetida a reparos emergenciais.
Por fim, alega que inexiste qualquer ato lesivo praticado pela reclamada, pois reacomodou a parte autora. É incontroverso que houve atraso de 3 (três) horas do prazo inicialmente contratado, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, "caput" e § 3º, da Lei n.º 8.078/90.
Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral indenizável, como regra geral em casos envolvendo atrasos de voo, ocorre em atrasos superiores a 4 (quatro) horas.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2.
No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3.
Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 764.125/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 20/5/2014, DJe de 27/5/2014; sem destaque no original) Com isso, o limite de atraso de 4 (quatro) horas foi estabelecido pela própria Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como tolerável para exigir da companhia aérea medidas mais significativas de auxílio material - que não sejam a mera comunicação e alimentação - ao passageiro prejudicado (art. 21 da Resolução º 400, da ANAC).
No caso, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas sendo o 1º trecho (Rio de Janeiro - São Paulo) e ainda teria o 2º trecho (São Paulo - Madrid).
O 1º trecho atrasou, deveria sair 14:55 horas e saiu apenas às 17:30 horas.
Assim, observa-se que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas.
Soma-se a esse parâmetro geral o fato de que a parte autora não demonstrou a ocorrência dos alegados danos graves e abalos que disse ter experimentado - seja um compromisso perdido, seja algum outro prejuízo concreto ou abalo psicológico relevante.
Por outro lado, embora a autora tenha alegado que se organizou para comprar roupas de frio para levar para viagem, não se pode equiparar o mero aborrecimento oriundo de contratempos em aeroportos ao dano moral indenizável.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE 04 HORAS.
TRÊS AUTORAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O RIO DE JANEIRO PARA IDA E VOLTA NO MESMO DIA, COM SAÍDA PREVISTA PARA AS 11H15MIN, E RETORNO ÀS 17H45MIN.
IDA QUE OCORREU SEM TRANSTORNOS.
RETORNO QUE ATRASOU, COM ALTERAÇÃO DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS AUTORAS NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS E INGERE MEDICAMENTOS.
ATRASO OCORRIDO NO PERÍODO DE TEMPO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [. . .] "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03052947620168240091 Capital - Eduardo Luz 0305294-76.2016.8.24.0091, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO, TRECHO SÃO PAULO (SP) LONDRINA (PR).
ALEGAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO NO EMBARQUE DE MENOS DE 3 (TRÊS) HORAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do relator. (TJ-PR - RI: 000258540201581600140 PR 0002585-40.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAS MARCEL PERES, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 25/08/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO EMBARQUE.
CANCELAMENTO DE VÔO COM ESCALA.
REALOCAÇÃO EM VÔO DIRETO PARA O DESTINO.
ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas, trecho Rio de Janeiro/São Paulo/Porto Alegre, para o dia 20 de novembro de 2015, com previsão de chegada ao destino final às 20h40min.
Entretanto, no dia da viagem, foi surpreendida pela impossibilidade de embarque, em razão do cancelamento do vôo. 2.
O cancelamento do vôo se deu, supostamente, em razão de tráfego aéreo. 3.
Tendo a companhia aérea providenciado a realocação da autora em vôo direto, com previsão de chegada ao destino final às 22h30min, não há falar em indenização por danos morais.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-11 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) Diante disso, entendo que o ser humano está sujeito a situações adversas, e, no dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.
Nesse contexto, pela perspectiva da ausência de prova dos alegados danos morais, não cabe falar em responsabilização da companhia aérea no presente caso.
Ressalte-se que, embora configurada a relação de consumo com a prerrogativa de facilitação do acesso à Justiça conferida ao consumidor, esta não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a existência de supostos danos na esfera dos direitos de personalidade, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos estão sujeitos, limitaram-se somente ao plano das meras alegações, não sendo devidamente comprovados, quando a parte promovente poderia fazê-lo.
Quanto ao alegado dano material, restou devidamente demonstrada o pagamento com a despesa de locomoção entre os aeroportos (ID 65261644) no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo devida a restituição na forma simples.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte das reclamadas, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504242
-
26/09/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2023. Documento: 65266598
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001156-15.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA MICHELE SOUSA NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/09/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65266598
-
06/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050293-85.2021.8.06.0101
Maria Gorette Silva
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 22:16
Processo nº 0050435-21.2021.8.06.0059
Raimundo Evaristo Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2021 14:50
Processo nº 3000172-86.2023.8.06.0018
Fabiano Bezerra de Vasconcelos
Francisco Jose Ventura Adario Rios Batis...
Advogado: Claudia Aparecida Camarano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 12:10
Processo nº 0000724-54.2017.8.06.0199
Francisco Edivan Tabosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maria do Socorro Medeiros Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 3000128-28.2023.8.06.0031
Francisco Alves Martins
M Bastos Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Julyana Paula Bringel de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 23:17