TJCE - 0179767-89.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153456717
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153456717
-
13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153456717
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13/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105558914
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105558914
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105558914
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105558914
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105558914
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105558914
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105558914
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105558914
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26/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558914
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26/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558914
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26/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558914
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26/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558914
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26/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença do exequente, sob a alegação de incorreção dos cálculos autorais, excesso de execução, bem como condenação em honorários de sucumbência calculados sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em petição de ID 67190454, o exequente apresentou manifestação à impugnação de ID 62894643, para acatar a memória de cálculos apresentados pelo executado e alegar que não são devidos honorários sucumbenciais em âmbito de juizado especial, exceto quando há litigância de má-fé ou recurso inominado provido pela Turma Recursal, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de ID 62894644, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 38.156,63 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor de José Haroldo Dias Carneiro, CPF *69.***.*81-72, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre os pagamentos, ser realizado pelo ente devedor.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 01/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ressalto que eventual pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça Alencarino, nos termos do art. 67 e 68 da mencionada Resolução.
Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84637748
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84637748
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84637748
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84637748
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença do exequente, sob a alegação de incorreção dos cálculos autorais, excesso de execução, bem como condenação em honorários de sucumbência calculados sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em petição de ID 67190454, o exequente apresentou manifestação à impugnação de ID 62894643, para acatar a memória de cálculos apresentados pelo executado e alegar que não são devidos honorários sucumbenciais em âmbito de juizado especial, exceto quando há litigância de má-fé ou recurso inominado provido pela Turma Recursal, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de ID 62894644, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 38.156,63 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor de José Haroldo Dias Carneiro, CPF *69.***.*81-72, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre os pagamentos, ser realizado pelo ente devedor.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 01/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ressalto que eventual pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça Alencarino, nos termos do art. 67 e 68 da mencionada Resolução.
Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84637748
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84637748
-
23/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença do exequente, sob a alegação de incorreção dos cálculos autorais, excesso de execução, bem como condenação em honorários de sucumbência calculados sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em petição de ID 67190454, o exequente apresentou manifestação à impugnação de ID 62894643, para acatar a memória de cálculos apresentados pelo executado e alegar que não são devidos honorários sucumbenciais em âmbito de juizado especial, exceto quando há litigância de má-fé ou recurso inominado provido pela Turma Recursal, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de ID 62894644, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 38.156,63 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor de José Haroldo Dias Carneiro, CPF *69.***.*81-72, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre os pagamentos, ser realizado pelo ente devedor.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 01/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ressalto que eventual pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça Alencarino, nos termos do art. 67 e 68 da mencionada Resolução.
Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84637748
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22/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64521743
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11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0179767-89.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA - CE23682, THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de id. 62894643, no prazo de 10 (dez) dias. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64521743
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10/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 11:44
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2023 11:29
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2023 11:29
Mov. [69] - Documento Analisado
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31/05/2023 18:41
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 14:41
Mov. [67] - Conclusão
-
10/04/2023 16:45
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01984395-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/04/2023 16:24
-
23/02/2023 20:16
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 02:21
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01888547-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/02/2023 02:19
-
25/07/2022 14:01
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/06/2022 11:23
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198470-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 11:12
-
15/06/2022 20:09
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 01:34
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 16:04
Mov. [59] - Documento Analisado
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13/06/2022 12:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 15:52
Mov. [57] - Conclusão
-
09/06/2022 15:50
Mov. [56] - Evolução da Classe Processual
-
09/06/2022 15:44
Mov. [55] - Desarquivamento
-
08/06/2022 11:43
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02148631-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2022 11:25
-
01/06/2022 15:56
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/06/2022 15:56
Mov. [52] - Documento Analisado
-
01/06/2022 14:47
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 20:07
Mov. [50] - Conclusão
-
10/05/2021 10:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02040798-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 09:40
-
28/08/2020 10:21
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
28/08/2020 10:21
Mov. [47] - Definitivo
-
28/08/2020 10:19
Mov. [46] - Trânsito em julgado
-
28/08/2020 10:16
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
15/08/2020 13:24
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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06/08/2020 19:51
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
27/07/2020 08:20
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2020 07:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/07/2020 07:05
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/07/2020 12:51
Mov. [39] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 09:18
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2020 09:15
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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04/05/2020 08:51
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/04/2020 19:09
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 17:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 13:14
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01191482-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2020 13:02
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29/04/2020 13:14
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0179767-89.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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29/04/2020 13:14
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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23/04/2020 20:18
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
-
21/04/2020 09:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 17:32
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/04/2020 17:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/04/2020 19:16
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 01:47
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/03/2020 11:41
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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17/03/2020 15:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
17/03/2020 14:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00885587-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/03/2020 14:35
-
12/03/2020 08:05
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/03/2020 07:58
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/03/2020 10:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/02/2020 20:02
Mov. [18] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020.
-
27/02/2020 16:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/02/2020 09:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/02/2020 16:51
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2020. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
-
26/02/2020 13:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01098056-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2020 13:30
-
11/02/2020 20:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317
-
10/02/2020 09:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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04/12/2019 19:20
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2019.
-
27/11/2019 10:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/11/2019 13:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01700921-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2019 11:57
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17/10/2019 09:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0981/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2247 Página: 396
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15/10/2019 14:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/10/2019 11:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 10:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/10/2019 10:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/10/2019 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2019 09:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/10/2019 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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