TJCE - 3000183-97.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88314550
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88314550
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19/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87696411
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87696411
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88314550
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte autora, por seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os dados bancários para recebimento dos valores depositado pela parte promovida, tendo em vista, esses dados serem necessários para expedição de alvará através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Itapajé-CE, 18 de junho de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88314550
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18/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87696411
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87696411
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000183-97.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ÉRICA PEIXOTO BRAGA REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar e de fazer.
A autora apresentou petição requerendo a expedição do competente alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 60822040), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87696411
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17/06/2024 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:44
Juntada de Certidão de publicação
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16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 23:39
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000183-97.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA Promovido: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA em face de AVISTA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado no id.
Num. 35409613 - Pág. 1 referente ao contrato 30140704 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que apenas o cliente terá acesso aos seus dados, e que após o recebimento dos dados do cliente analisa a veracidade de todos os dados e a regularidade, para que a empresa possa encaminhar ao endereço desejado o cartão de crédito solicitado, não apresenta os dados recebidos para análise, tampouco comprovante de envio do cartão em questão.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), tenho que este é indevido.
Com efeito, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, tenho que o PIX (pagamento id.
Num. 35409610 - Pág. 1) foi realizado por terceiro que não a parte autora, de forma espontânea, beneficiando terceiro que não é a parte demandada.
Portanto, partes estranhas à esta lide.
Ademais, dano material não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a repetir o indébito do que não cobrou e nem foi creditado, devendo arcar somente com os danos morais ocasionados no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo demonstrado no id.
Num. 35409613 - Pág. 1 referente ao contrato 30140704, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; c) Indeferir o pedido de indenização por dano material Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 11 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé-CE, 11 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
17/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/12/2022 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:14
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:06
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000183-97.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS - CE31745 POLO PASSIVO:AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CE30035-S Destinatários: THIAGO GOMES DA SILVA VASCONCELOS - CE31745 e ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CE30035-S.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) acerca do(a) designação de audiência de conciliação/mediação conforme certidão de Id nº 38427985, com o seguinte teor: "[...] Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 12/DEZEMBRO/2022, às 09h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/99fbe0 [...]" Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 17 de novembro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA ERICA PEIXOTO BRAGA em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
07/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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