TJCE - 3000341-32.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89024381
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89024381
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 3000341-32.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO FIRMINO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O devedor Banco Bradesco S/A efetivou o depósito judicial do débito (ID 88418202), contando com quitação ofertada pelo credor (ID 88437534). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante os poderes conferidos no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 4 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Titular -
04/07/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024381
-
04/07/2024 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84685153
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84685153
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000341-32.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Preliminarmente, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida pela instituição bancária.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à regularidade da cobrança da tarifa referente a um pacote de serviços denominada "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" na conta bancária da parte demandante.
Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os extratos bancários de sua conta (Id. 64506492), nos quais constam as cobranças referente à contratação de serviços referente ao pacote de serviços "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
Por outro lado, a parte ré não apresentou o contrato firmado entre as partes, deixando de comprovar que houve a anuência da parte autora quanto à contratação e cobrança desses serviços.
Vale ressaltar que a autorização legal para a cobrança de tarifas bancárias não isenta a instituição financeira de apresentar o contrato firmado pela parte autora, o qual comprova a anuência com a contratação dos serviços e o consentimento com os descontos em sua conta bancária.
Assim, restou evidenciada a irregularidade na cobrança da tarifa de serviços, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou a contratação dos serviços e autorizou os descontos em sua conta bancária.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas da conta bancária da parte autora, gerando a partir disso, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Em relação ao quantum indenizatório, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a parte autora ingressou com outra demanda (Processo nº 3000339-62.2023.8.06.0161), na qual também se discutia a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, envolvendo a mesma instituição financeira.
A sentença, transitada em julgado em 17/04/2024 (Id. 84570337), condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Considerando a impossibilidade da conexão dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC/2015), o valor da condenação deve ser observado para fins de compensação do quantum compensatório na presente demanda.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de tarifas de serviços intituladas "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula nº 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (data do último desconto indevido) (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685153
-
29/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/03/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 72885625
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 72885625
-
21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72885625
-
04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602042
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000341-32.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato , cada um visando à declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 64506502.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602042
-
15/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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