TJCE - 3000364-75.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89067404
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89067404
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89067404
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000364-75.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DELIANE SALES LOPES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ATO DE COMUNICAÇÃO - DIARIO ELETRONICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme determinação em sentença.
Santana do Acaraú-CE, 4 de julho de 2024.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOSAUXILIAR JUDICIARIO -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89067404
-
05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89067404
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 84572616
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 84572616
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 SENTENÇA V.h.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DELIANE SALES LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A.
E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 80924156, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
28/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84572616
-
29/04/2024 20:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/03/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/03/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 72884467
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 72884467
-
21/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72884467
-
20/02/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66602034
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000364-75.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato , cada um visando à declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 65401651.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66602034
-
15/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000819-12.2020.8.06.0075
Guilherme Nogueira Costa
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 11:53
Processo nº 0396089-21.2010.8.06.0001
Camed Operadora de Plano de Saude LTDA.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2010 15:05
Processo nº 3000448-14.2021.8.06.0075
Oi Movel S.A.
Ana Sabrina de Morais Sousa
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:50
Processo nº 3000370-82.2023.8.06.0161
Jose Bernardino de Paula
Enel Brasil S.A
Advogado: Janvier de Araujo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:14
Processo nº 3000778-92.2023.8.06.0090
Francisco Adeilson de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 10:30