TJCE - 3000819-12.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 86571331
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 86571331
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 86571331
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 86571331
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME NOGUEIRA COSTA, em face da sentença proferida de ID 66760725 que julgou parcial procedente o pedido do autor.
No recurso, requer a reconsideração da sentença, alegando contradição do decisum, porque o juízo não teria acolhido a tese que houve dano moral.
Afirma também, que o dano moral é in re ipsa e que o Magistrado não analisou a jurisprudência majoritária.
Contrarrazões de ID 80029444, aduzindo que o embargo é protelatório e que visa, unicamente, a reforma do decisum. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de apelação.
Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EUSÈBIO/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
06/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571331
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06/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571331
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30/08/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78801939
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15/02/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78801939
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31/01/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66760725
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66760725
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000819-12.8.06.0075 REQUERENTE: GUILHERME NOGUEIRA COSTA REQUERIDOS: OI MOVEL S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual o autor afirma que a empresa requerida realizou a negativação do seu nome em razão de um débito de duas faturas no valor nominal individual de R$ 385,43 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 323,13 (trezentos e vinte e três reais e treze centavos). Contudo, aduz que não possui qualquer relação contratual com a demandada.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do reclamado em danos morais.
Eis o relatório.
Decido. Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência da requerida. Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede. Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à reclamada comprovar a contratação do serviço de telefonia em litígio. Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar qualquer meio de prova (contrato físico ou gravação telefônica) que demonstrasse a existência e regularidade da contratação objeto da lide. Em tais casos, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEIXOU DE JUNTAR CONTRATO OU GRAVAÇÃO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 6º, VIII, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.
O simples fato de algumas faturas terem sido quitadas não constitui prova de contratação de serviços, mormente se a parte nega tal contratação.
Meras telas sistêmicas não são suficientes para comprovação da relação jurídica, pois produzidas de forma unilateral.
Assim, não comprovada, de forma suficiente, a contratação de serviços, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito dela oriunda.(TJSP; Apelação Cível 1065678-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 08/01/2020). (G.N) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR EMPRESA DE TELEFONIA.
PROMOVIDA RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
ART.373, INCISO II, CPC/2015.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA INDEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONEXÃO AFASTADA.
CULPA DA PARTE RECORRENTE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJCE- RI 0009733-02.2016.8.06.0126 Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 12/03/2020) (G.N) Desse modo, diante da ausência de comprovação, acolho o pedido autoral no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele decorrente.
Da ausência de danos morais Inicialmente, é importante destacar que a decisão de inversão do ônus da prova não afasta o encargo do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, in casu, a negativação, a qual poderia ser facilmente demonstrada (sem grandes ônus) por meio do simples extrato do SPC/SERASA.
Ocorre que, compulsando os autos em epígrafe, resta evidenciado que o print acostado pelo autor ao id. 21782205, não é apto a comprovar a negativação alegada na inicial, pois não informa de forma clara a existência de negativação, as telas se restringem a informar a existência de contas atrasadas.
Posto isso, em tais casos, entende a jurisprudência pátria pela inexistência de danos morais, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSERÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO POR DÍVIDA QUITADA.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO SPC.
DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA ATESTAR A EFETIVA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
COBRANÇAS INSISTENTES POR CORRESPONDÊNCIA E MENSAGENS DE TEXTO.
MEROS DISSABORES COTIDIANOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 1° TURMA RECURSAL, RI 0014920-87.2017.8.06.0115, Relator (a): ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 29/06/2020) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA-NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa maneira, a simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome da parte autora, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065532-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) (G.N) Desse modo, em razão da ausência de negativação indevida, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele oriundo. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66760725
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66760725
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16/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:20
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 21:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:36
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:36
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
16/12/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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