TJCE - 3000763-26.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132106833
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132106833
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132106833
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132106833
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132106833
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132106833
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132106833
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132106833
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000763-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, de maneira a aduzir suposta impenhorabilidade.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento integral do débito, nos termos da fundamentação supra, o valor total bloqueado (ID 104511635) que perfaz a quantia de R$ 1.002,92 (Mil e dois reais e noventa e dois centavos).
Ademais, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que o percentual da quantia que permanecerá restrita não prejudica sua subsistência, repita-se, era seu o ônus de provar suas alegações.
Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.
Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora no valor total restrito em contas bancárias da impugnante, a saber, R$ 1.002,92 (Mil e dois reais e noventa e dois centavos).
Após o decurso de prazo da presente decisão, determino a transferência do saldo bloqueado no ID 104511635, no valor de R$ 1.002,92 (Mil e dois reais e noventa e dois centavos), para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106833
-
13/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106833
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13/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106833
-
13/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106833
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10/01/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104933283
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104933283
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104933283
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17/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104511629
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104511629
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000763-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
11/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104511629
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11/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90320735
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90320735
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90320735
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 90320728), intimo o patrono da parte exequente (BANCO PAN S.A.) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-CE, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90320735
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05/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85288074
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85288074
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
03/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85288074
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03/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84407668
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84407668
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000763-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o(s) documento(s) de ID(s) 73206614 e 73206615, encontra(am)-se corrompido(s), impedindo a devida visualização. Assim, considerando o princípio da celeridade, norteador dos juizados especiais, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novamente a referida documentação dessincronizada. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84407668
-
16/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:05
Processo Desarquivado
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08/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68650314
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68650314
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68650314
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68650314
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000763-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
09/10/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650314
-
09/10/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650314
-
09/10/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64670496
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64670496
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3000763-26.2023.8.06.0090 AUTORA: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado nº 340213342-9_0009, no importe de R$ 941,13 (novecentos e quarenta e um reais e treze centavos), parcelado em 82 (oitenta e duas) vezes de R$ 24,19 (vinte e quatro reais e dezenove centavos), tendo sido descontada apenas uma parcela e em seguida o Banco demandado teria excluído o contrato do sistema, mas não efetivou a devolução do valor descontado.
Requer, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro da parcela descontada e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 60293875, o Banco alega preliminarmente que a parte autora abusou do direito de ação, uma vez que afirma que a referida se encontra propondo onze ações em face de instituições financeiras, falta de interesse de agir, litispendência e conexão, no mérito, aduz que foi regular a contratação e requer a total improcedência da demanda.
Inicialmente rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Do abuso do direito de ação.
A empresa ré menciona que a autora abusa do seu direito de ação, visto que propôs onze ações em face de instituições financeiras, no entanto não aponta irregularidade específica, busca de forma genérica afirmar que a autora agiu de má-fé por ter proposto as ações, portanto a alegação do requerido é afrontosa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da falta de interesse de agir.
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da conexão e litispendência.
O Banco réu sustenta a ocorrência de conexão e litispendência entre a presente ação e as de nº. 3000128-45.2023.8.06.0090 e nº. 3000129-30.2023.8.06.0090, todavia, apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos artigos 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da parte autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Assim, rejeito as preliminares em análise.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 3º e 17, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desses contratos, existe dano indenizável.
A parte autora trouxe aos autos extrato de empréstimos consignados descontados no seu benefício previdenciário (ID 58462195) em que é possível verificar que o contrato foi incluído no dia 29 de abril de 2021 e excluído em 06 de maio do mesmo ano, não ficando claro se a primeira parcela do empréstimo foi descontada do benefício da autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente que a contratação foi válida, que houve inclusive repasse financeiro, não deixa claro o motivo da exclusão contratual, com em tese, apenas um mês de desconto.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em parte, conforme extratos do benefício previdenciário acostado aos autos (ID 58462195).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta comprovação de que a autora tenha suportado o desconto da primeira parcela após o lançamento, no entanto a empresa requerida não faz prova de que o contrato foi cancelado antes do efetivo desconto, ou mesmo que tenha devolvido o dinheiro por ventura descontado, desse modo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, é dever da ré devolver o valor da prestação descontado indevidamente.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, tendo em vista que o desconto supostamente ocorreu em única parcela entre os meses de abril e maio de 2021, faz-se jus então a restituição do valor em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, considerando as particularidades do caso concreto, não se permite concluir que houve ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
Não se nega o aborrecimento causado, contudo, tal circunstância desacompanhada de evento outro capaz de ofender a esfera íntima da autora não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, visto que o Banco réu tomou providências para cancelar os descontos indevidos lançados em face do seu benefício previdenciário, havendo descontado apenas uma parcela, sendo assim, não se pode considerar que houve abalo de natureza moral.
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela parte autora haja vista que inexistem elementos concretos capazes de justificar a fixação da indenização por danos morais em seu favor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO PAN S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da autora "contrato de empréstimo consignado nº 340213342-9_0009", pelo que deve a parte requerida se abster de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da parcela indevidamente descontada do benefício da autora, em dobro, em observância a jurisprudência do STJ, no importe de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data do desconto, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64670496
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64670496
-
16/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
04/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:27
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
28/04/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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