TJCE - 3916947-84.2014.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156769126
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156769126
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05/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156769126
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28/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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04/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/12/2023 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67388466
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67388466
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3916947-84.2014.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que são partes CENTRO DE ESTUDOS DOM QUINTINO - EPP e MAYSA MOTA RODRIGUES. Citada para realizar o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo e não localização do veículo associado à executada (IDs 17408297, 34421750 e 58033267).
Em petição (id. 35302742), o exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito, para fins de negativação, bem como nova tentativa de bloqueio SIABAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certidão de id. 58033267. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que já fora expedida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE (id. 62811850).
Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 22:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65656253
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3916947-84.2014.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOM QUINTINO - EPP Requerido: EXECUTADO: MAYSA MOTA RODRIGUES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 55522042, cujo teor segue: "Empós, caso infrutífera a medida, expeça-se certidão de crédito." Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65656253
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10/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MAYSA MOTA RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 15:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 15:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 11:44
Juntada de petição
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11/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2020 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 13:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2019 14:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2019 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 16:26
Conclusos para despacho
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18/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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11/02/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:07
Conclusos para despacho
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23/10/2018 12:40
Mov. [12] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.916.947-9) para o PJe (3916947-84.2014.8.06.0013)
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28/02/2018 11:44
Mov. [11] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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31/10/2014 17:25
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL MANGUEIRA DE MORAIS) em 31/10/14 *Referente ao evento Juntada de Comprovante Citação(04/08/14)
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04/08/2014 10:34
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COLEGIO DOM QUINTINO)
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04/08/2014 10:34
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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04/08/2014 10:34
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MAYSA MOTA ARODRIGUES em 10/07/14
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24/06/2014 09:36
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MAYSA MOTA ARODRIGUES
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11/06/2014 11:48
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MAYSA MOTA ARODRIGUES
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11/06/2014 11:48
Mov. [4] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/05/2014 15:27
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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13/05/2014 15:27
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
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13/05/2014 15:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB23011DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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