TJCE - 3001256-95.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153573130
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153573130
-
07/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573130
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDLAMAR DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 04:17
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136046673
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136046673
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19/02/2025 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136046673
-
19/02/2025 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:32
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126936529
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126936529
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24/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126936529
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24/11/2024 19:04
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124882340
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124882340
-
13/11/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124882340
-
13/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104480307
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104480307
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001256-95.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: MARIA EDLAMAR DA SILVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que não houve satisfação da execução, em razão dos resultados infrutíferos na busca de bens e valores, conformes IDs nº 84822131, 84822132 e 90574560.
Desta forma, visando o prosseguimento do feito, objetivando a satisfação do crédito, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104480307
-
15/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDLAMAR DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDLAMAR DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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24/03/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78855754
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78855754
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29/01/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855754
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29/01/2024 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:14
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73137398
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73137398
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07/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73137398
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07/12/2023 10:22
Decretada a revelia
-
07/12/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. Documento: 68600623
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68600623
-
05/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001256-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 68574693, com resultado: " ENDEREÇO INSUFICIENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 06:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/10/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001256-95.2023.8.06.0221 Autos vistos tem inspeção interna Rec.
Hoje. DECISÃO LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA move a presente ação contra MARIA EDLAMAR DA SILVA, visando, em sede de liminar, à imediata restituição, a cargo da promovida, ou ao imediato bloqueio, a cargo do banco em que a promovida é correntista (Banco Bradesco S/A), da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que foi, por meio de fraude perpetrada pela ré, transferida para a conta desta no mesmo banco, resultando frustradas suas tentativas de solução pela via administrativa, conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que, quanto à medida liminar para bloqueio do referido valor, a sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não comprovarem de forma lídima as afirmações autorais quanto ao suposto golpe; bem como inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que nos documentos acostados não comprovam o perigo que enseja a tutela pretendida.
Não existe, portanto, a urgência na prestação da tutela jurisdicional, que não se possa aguardar até o final da lide.
Por fim, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Resta, pois, indeferido o aludido requerimento de urgência.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Int.
Nec.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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