TJCE - 0143233-49.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126958274
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126958274
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126958274
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14/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126958274
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06/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 00:40
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67425025
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05/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67425025
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0143233-49.2019.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO CSF S/A Requerido DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Banco CSF S/A interpôs embargos de declaração de id. 67210900, atacando a sentença prolatada em id. 64993012, alegando, em síntese, a existência de omissão.
O embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que este Juízo teria deixado de analisar, satisfatoriamente, a caracterização de vício de motivação da decisão administrativa, a legalidade dos juros e encargos cobrados do consumidor e a observância dos critérios legais objetivos para gradação da multa.
No entanto, verifico pela análise pormenorizada das supostas omissão e contradição suscitadas pelo embargante, que não se visa o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco CSF S/A, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz -
04/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64993012
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15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0143233-49.2019.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO CSF S/A Requerido DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Sentença Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Banco CSF S/A (Banco Carrefour S/A) em face do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nulas, multas impostas pelo PROCON municipal.
Narra a autora que, verbis: "De proêmio, cumpre aclarar este nobre juízo que a presente ação se trata de Ação Anulatória de Atos Administrativos atinente às condenações impostas nos autos dos processos nº 23.002.001.16-0003290, 23.002.001.16-0008290, 23.002.001.16-0013965, 23.002.001.16-0006888, 23.002.001.16-0008411, 23.002.001.16-0002897, 23.002.005.16-0014008 e 23.002.001.16-0005696, deste modo, almejando a melhor maneira de expor e discutir os fatos ocorridos em cada um desses processos, a parte autora passará a relatá-los pontuadamente.
II.I.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.002.001.16-0003290 Inobstante, mesmo atendo-se estritamente fiel ao cumprimento da legislação que rege suas atividades, bem como adotando condutas probas de mercado, teve contra si instaurado o processo administrativo nº 23.002.001.16-0003290, pelo Programa de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/CE, o qual arbitrou à margem da legalidade, multa na monta de 9.000 (nove mil) UFIR do Estado do Ceará, o que corresponde ao montante de R$ 35.496,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais).
Sucede que o cliente alegou que era titular de cartão de crédito do Banco CSF, e que na sua fatura com data de vencimento em 21/12/15, desconheceria o valor cobrado no montante de R$ 1.858,82.
Nesse toar, o cliente, aduzia que realizou o pagamento do valor integral da referida fatura, e que, hipoteticamente, o sistema do CSF reconheceu esse pagamento como sendo de parcelamento.
Requereu ao final a suspensão das cobranças, o cancelamento do parcelamento, bem como a devolução dos pagamentos efetivados. O PROCON através de decisão administrativa prolatada à fl. 64 daqueles autos, condenou o BANCO CSF por supostas infrações aos arts. 6°, VI, 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.
No aludido processo administrativo a parte Autora tempestivamente protocolou sua Defesa nos Autos, sustentando-se que não praticou qualquer ato que não encontrasse respaldo jurídico, alegando que após análise do sistema, observou que havia registro de protocolo (23588521), realizado no dia 02/03/2016, no qual foi enviado carta resposta ao PROCON/CE em 11/03/2016. Irresignado, o Banco CSF opôs o respectivo recurso administrativo almejando a reforma da decisão, contudo, de igual modo o competente órgão colegiado decidiu por manter o decisium em todos os seus termos.
II.II.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.002.001.16-0008290 Em apertada síntese, sucede que no dia 01 de setembro de 2016, ocorrera reclamação junto ao PROCON/CE em relação aos serviços prestados pelo Autor, dando azo para instauração do Processo Administrativo de nº 23.002.001.16-0008290, o qual arbitrou à margem da legalidade multa na monta de R$ 35.496,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais). Nesse toar, o cliente relata que possui um cartão de crédito administrado pelo Banco CSF, e que no dia 24/05/2016 realizou uma negociação de um débito no valor de R$ 6.925,65 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) , de acordo com tal negociação, ficou acertado que o cliente daria uma entrada na monta de R$ 863,23 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) e o resto seria pago em nove parcelas de R$ 1.221,10 (um mil duzentos e vinte e um reais e dez centavos).
Aduz ainda em sede de reclamação, que o acordo firmado não fora cumprido pelo Autor, e que houve a cobrança de juros abusivos.
Ocorre que, naquela oportunidade, este Autor foi autuado por supostamente infringir os arts. 6°, V, 51, IV da Lei n° 8.078/90, a saber, Código de defesa do consumidor.
No referido processo administrativo este requerente tempestivamente protocolou sua Defesa nos Autos, sustentando que o Banco CSF não cometeu erro algum, visto que o cliente efetuou o acordo após a data do vencimento, e demonstrando total boa-fé, mesmo diante de tal fato o autor realizou o estorno dos juros e encargos, porém o cliente não deu sequência aos pagamentos devidos por ele.
Nesse toar, este Autor ainda ressalta que os juros cobrados somente ocorrem em consequência ao não pagamento total da fatura, como previsto na clausula 4.5 do contrato.
Insatisfeito, o Banco CSF opôs o respectivo recurso administrativo intentando a reforma da decisão, contudo, de igual modo o competente órgão colegiado decidiu por manter o decisium em todos os seus termos.
II.III PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.002.001.16-0013965 Tratou-se na origem de reclamação de consumidor usuário de cartão de crédito do Banco CSF e que confessava estar em débito pelo não pagamento das faturas, mas que alegava que os juros e encargos da dívida seriam abusivos e que isso impossibilitaria que ele pudesse quitá-la.
Após a realização de audiência e da apresentação da defesa do Banco CSF esclarecendo que os juros cobrados teriam previsão legal e que estariam dentro da legalidade, o PROCON proferiu decisão condenatória.
A problemática, é que as razões manifestadas pelo Órgão Consumerista, e que implicaram na condenação deste Requerente, diziam respeito a existência de supostas cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes, mas em nenhum momento indicou qual seria essa cláusula.
Ato contínuo, o Banco CSF apresentou tempestivo recurso administrativo, que veio a ter seu provimento negado pelo Colégio Recursal sob o fundamento de que, em razão da natureza adesista do contrato de cartão de crédito, se faria necessário que o instrumento contratual fosse redigida de maneira cristalina, clara e transparente.
Todavia, em que pese o caráter genérico das lamentáveis de decisões do PROCON, ainda assim causa certa espécie a condenação do Banco CSF em função de suposta falta de transparência em suas cláusulas contratuais, uma vez que este Requerente elencou, individualmente e em mais de uma oportunidade, todas as disposições contratuais atinentes à cobrança dos juros.
II.IV.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.002.001.16-0006888 Cuidou-se de processo administrativo que, em apertada síntese, a consumidora VERÔNICA DOS SANTOS MARTINS relatou ser usuária do cartão de crédito administrado por esta requerente e que, após não mais conseguir pagar o valor integral de suas faturas, encontrou-se imersa em uma dívida que não conseguia mais pagar.
Diante disso, acionou o PROCON no intuito de ter cancelado o aludido cartão e que o Banco CSF fosse compelido a aceitar proposta de acordo para quitação da dívida que seria paga mediante o pagamento de 17 (dezessete) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
O Banco CSF esclareceu que não havia erro na cobrança dos juros e encargos, posto que o débito que a autora tentava ali negociar já era oriundo do inadimplemento de outro acordo.
Deste modo, em virtude da nova ausência de pagamento confessada pela consumidora, passaram a incidir juros e correção. A fundamentação precípua do PROCON que derivou na condenação do Banco CSF encontrava questionável amparo na alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas atinente aos juros. Destaque-se todavia, em que pesem as extensas páginas da decisão condenatória, que o comando decisório foi absolutamente genérico e sem qualquer indicação de quais seriam as supostas cláusulas leoninas.
Inobstante o despautério processual acima relatado, cumpre registrar ainda que a fundamentação que imbuiu a malsinada decisão, pautou-se em requerimento completamente estranho ao da reclamação, vez que em momento algum a consumidora relatou qualquer tipo de intento de questionar o contrato voluntariamente pactuado com este autor.
Diante destas razões supramencionadas o Banco CSF veio a apresentar recurso administrativo objetivando a reforma da decisão.
Contudo, não obstante a relativa obviedade ululante das linhas naquela oportunidade escritas, o Colégio Recursal do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor confirmou todos os termos da sentença administrativa, sustentando, basicamente, que caberia à Instituição Financeira ser mais transparente e claro em suas cláusulas contratuais, haja vista que existiria um incentivo para que o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura.
Ora Excelência, com o perdão da evidente indignação que transveste as alegações deste autor, de que modo o PROCON esperava que o Banco CSF poderia ser mais claro e transparente, se no instrumento contratual do cartão de crédito contratado há cláusula EXPRESSA atinente à cobrança de juros e encargos na hipótese de ausência de pagamento do valor integral da fatura? Evidencia-se, portanto, que de um lado o Banco CSF não poderia ser compelido a aceitar a proposta de acordo da Consumidora, como de fato não foi.
E de outro, que, de igual modo, este Requerente também jamais poderia ser condenado por cobrar juros e encargos em virtude de um inadimplemento diretamente confessado pela consumidora, sobretudo quando o objeto da reclamação da cliente NUNCA foi o questionamento sobre a validade das cláusulas contratuais pactuadas. II.V PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.002.001.16-0008411 Sucede que, mais uma vez, um consumidor usuário do cartão de crédito do Banco CSF aduziu que estaria em débito com o pagamento de suas faturas, pelo que gostaria que lhe fosse oferecida proposta de parcelamento através de intermediação do PROCON.
Após regular notificação, o Banco CSF compareceu à audiência de conciliação e apresentou tempestivamente sua defesa, sustentando em síntese a legalidade da cobrança dos juros e demais encargos em virtude do inadimplemento confessado pelo consumidor, bem como da impossibilidade de se compelir o Banco a aceitar/enviar proposta de parcelamento da dívida.
Inobstante o esforço narrativo deste requerente, o PROCON proferiu decisão condenatória.
Nesta decisão em particular, salta aos olhos a ilegalidade das razões do PROCON, que pautou sua questionável sentença administrativa sob o fundamento de que o Banco não disponibilizou proposta de acordo consentânea às condições financeiras da consumidora, o que, em sua ótica, configuraria suposto tisno ao princípio da dignidade da pessoa humana encastelado em nossa carta magna.
Pari passu, o aludido Órgão Consumerista aduziu, à mingua de qualquer especificação mais elucidativa, que o instrumento contratual entabulado entre as partes estaria eivado pela existência de supostas cláusulas iníquas, configurando-se assim uma modalidade de vantagem excessiva da empresa para com o consumidor.
O Banco CSF então compareceu tempestivamente aos autos, à guisa de oferecer recurso administrativo no fito de reverter a malsinada decisão.
De forma objetiva e clara, este requerente esclareceu que foram oferecidas ao cliente não apenas uma proposta de transação, mas sim 28 (vinte e oito)!!! Destaque-se que entre as quase 3 (três) dezenas de possibilidades de acordo, existiam diversas modalidades de parcelamento à disposição do cliente, com várias possibilidades de valores de entrada e pluralidade no quantitativo de parcelas.
A despeito do absurdo da condenação, que aparentemente acredita que os Credores de dívidas possuem o dever de transacionar nos exatos termos oferecidos pelo Devedor, denota-se que o Banco CSF ofereceu sim diversas possibilidades de quitação da dívida sub judice, havendo inequívoca clareza em cada uma das propostas disponibilizadas.
Todavia, toda a argumentação deste requerente veio a restar infrutífera novamente quando do julgamento de seu recurso, pelo que o Colégio Recursal manteve a decisão vergastada em sua integralidade.
II.VI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.002.001.16-0002897 O caso em espécie guarda exata similitude fática a também relatada no processo administrativo nº 23.002.001.16-0008411. Tratava-se de consumidor usuário de cartão de crédito deste Requerente, que após não mais efetuar os pagamentos nos valores integrais das faturas, procurou o PROCON para que intercedesse em uma tentativa de parcelamento.
Em sede de defesa o Banco CSF informou que o consumidor daquela ocasião já possuía um parcelamento ativo e que já estava na parcela de nº 4 de um total de 5, ou seja, restava apenas o pagamento de uma parcela para a quitação da dívida.
Foi detalhado na aludida peça de farpeio que o referido parcelamento era oriundo de uma liberalidade do banco, que ESTORNOU TODOS OS ENCARGOS do débito e o dividiu em 5 (cinco) parcelas de R$ 154,79 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), pelo que não haveria de se falar em novo parcelamento. O cerne do desacerto, Excelência, é que o PROCON pautou a aludida condenação na existência de cláusulas contratuais abusivas que colocariam em desvantagem excessiva o consumidor, o que ressoa até antilógico tendo em vista que o Órgão Consumerista nem mesmo citou qual cláusula contratual seria essa. É de se questionar: Qual a ilegalidade da cobrança de juros e encargos em face de um inadimplemento confessado pelo consumidor e expressamente previstos no respectivo instrumento contratual? Nobre Julgador, no caso em espécie o Banco CSF, quando do oferecimento de sua defesa, demonstrou inequivocamente que a cobrança de juros e encargos em virtude do não pagamento integral de faturas possuía expressa previsão contratual. II.VII PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.002.005.16-0014008 Seguindo o mesmo compasso, o processo administrativo nº 23.002.005.16-0014008 teve sua gênese decorrente de reclamação de consumidor que confessava estar em débito junto ao Banco CSF, em virtude de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, e que requeria o parcelamento total de seu débito em parcelas de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em sua defesa administrativa o Banco CSF aduziu que não havia irregularidade na cobrança de juros e demais encargos face uma hipótese de inadimplemento do consumidor e esclareceu que disponibilizava a todos os clientes um serviço de parcelamento de faturas específicas, mas não do débito total.
Neste condão, elucidou que, à época, das últimas 6 (seis) faturas que foram enviadas ao cliente, em duas delas foram apresentadas condições de parcelamento de fatura com valores de parcelas mensais bem abaixo do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) exigidos pelo cliente. Entretanto, de forma arbitrária e inexplicável o PROCON proferiu decisão administrativa para condenar o Banco CSF ao pagamento de multa no valor de R$ 35.496,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Nas razões decisórias desta condenação, Douto Julgador, denota-se, mais uma vez, que o PROCON as pautou na alegação de existência de cláusulas abusivas que colocariam o consumidor em desvantagem, mas não elucida que cláusula seria essa. Naturalmente que em face desta sentença administrativa o Banco CSF apresentou o respectivo recurso administrativo, que sustentou a legalidade da cobrança de juros e demais encargos quando da ocorrência de inadimplementos, uma vez que possuiriam clara previsão contratual.
Entretanto, melhor sorte não socorreu o Requerente e o órgão colegiado do PROCON houve por manter a condenação em todos os seus termos.
Pede-se vênia aqui, Excelência, para colacionar abaixo um pequeno excerto desta decisão colegiada do PROCON, que elucida de maneira inconteste que a razão precípua das condenações que o Banco CSF vem constantemente sofrendo não é a existência de qualquer cláusula abusiva em seus contratos - vez que elas não existem-, mas sim o fato de não aceitar as imposições que os consumidores lhe fazem a título de acordo.
II.VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.002.001.16-0005696 O processo administrativo nº 23.002.001.16-0005696 dizia respeito a reclamação de consumidor que alegava ter um débito junto ao Banco CSF, que seria oriundo de inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
Alegava que os juros cobrados seriam excessivos e que isso impossibilitaria a quitação do saldo em aberto, pelo que desejava receber proposta de parcelamento que pudesse pagar.
Registrou ao final que havia recebido resposta do Banco CSF solicitando que entrasse em contato para uma possível negociação, mas que ainda assim preferiu acionar o PROCON.
O Banco CSF apresentou tempestiva defesa administrativa aduzindo a legalidade das cobranças e em audiência ofereceu duas possibilidades de quitação da dívida que já se encontrava na monta de R$ 7.926,66 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). 1) Parcelamento sem juros de 2 a 30 vezes. 2) Pagamento a vista com 10 (dez) por cento de desconto.
Contudo, vale registrar que a audiência restou infrutífera, haja vista que o consumidor se ateve a sua própria proposta no valor de R$ 3.464,60 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o que não pode ser aceito pelo Banco pela notória disparidade para com o valor real da dívida.
Eis então que o PROCON veio a proferir sentença administrativa condenando o Banco CSF ao pagamento de multa no valor de R$ 28.396,80 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
A aludida condenação foi encastelada na alegação de cobrança de juros abusivos por parte do Banco CSF, completamente à mingua do salvaguardado na Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva.
No caso dos autos, verifica-se pelo vencimento das faturas que o contrato de cartão de crédito foi celebrado em data posterior à edição da MP 1.963-17/00, quando já era permitida a capitalização.
Observa-se, ainda, que o cliente não anuiu com a integralidade do seu pagamento, sendo às taxas informadas nas faturas mensais acrescida de juros, na hipótese de não efetuar o pagamento integral, o que importa em capitalização.
Com efeito, ressalta-se que nos contratos de cartão de crédito a capitalização dos juros é inerente à própria natureza do contrato, porquanto o não adimplemento integral da fatura implica em automática incidência dos juros informados no aludido documento, sobre o débito remanescente, para pagamento na conta do mês seguinte." (sic) Em decisão de id. 37667275, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou embargos de declaração em id. 37667256.
O Estado do Ceará contestou em id. 37667288, arguindo sua ilegitimidade passiva, considerando que os processos administrativos vieram do PROCON, vinculado ao Município de Fortaleza e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 37667307, solicitando a substituição do polo passivo da demanda. Em decisão de id. 37667263, a 8ª Vara da Fazenda Pública extinguiu o feito em relação ao Estado do Ceará e determinou a citação do Município de Fortaleza. O processo foi redistribuído a esta unidade jurisdicional. O Município de Fortaleza apresentou contestação de id. 37666753, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 37667324.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37667241, opinando pela procedência do pedido. Em decisão de id. 37667318, este Juízo, suprindo os embargos de declaração interpostos, deferiu o pedido de tutela provisória suspendendo o crédito não tributário, mediante depósito dos valores das multas, decisão mantida em sede de agravo de instrumento, conforme id. 57954695. É o relatório.
Decido. O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos nº 23.002.001.16-0003290, 23.002.001.16-0008290, 23.002.001.16-0013965, 23.002.001.16-0006888, 23.002.001.16-0008411, 23.002.001.16-0002897, 23.002.005.16-0014008 e 23.002.001.16-0005696, instaurados pelo PROCON/CE, que ensejou a aplicação de multa no valor total de R$ 248.472,00, em desfavor da requerente, a qual requereu, também, a suspensão de forma imediata da exigibilidade da multa.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON FORTALEZA, consoante disposição do art. 4º, inciso III e IV, do Decreto Federal n° 2181/97, bem como, a Lei Complementar Municipal n° 176/2014.
Vejamos: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: (...) III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°176/2014.
Art. 50 - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor tem como finalidade elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Município de Fortaleza, visando manter o equilíbrio nas relações de consumo e promover o bem comum, competindo-lhe: IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; Delimitada a competência do PROCON FORTALEZA para fiscalizar as relações de consumo e funcionar como instância de instrução e julgamento, mediante procedimentos administrativos, a fim de apurar infrações à Lei Federal nº 8.078/90, verifico que esse Órgão tem atribuição para, sendo o caso, aplicar sanções administrativas em relação às referidas infrações.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que essa atividade estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Entendo que todas as alegações consignadas na inicial se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação da lei, a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas. Ademais, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Constato dos documentos coligidos aos autos, que o PROCON, nas Decisões Administrativas retratadas, fundamentou e motivou os decisórios, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, no qual restou decidido que houve violação da legislação consumerista pela requerente. Tal interpretação está em consonância com os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida e majorou os honorários sucumbenciais. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno nº 0162410-33.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 10 abr. 2023) As multas aplicadas obedeceram aos critérios para a sua fixação, aferindo a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
A sanção pecuniária, nesses caso, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Assim sendo, considerando a ausência de prova elisiva da presunção de veracidade e legalidade dos processos administrativos em questão; tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, e havendo legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões questionadas, não podendo o Poder Judiciário aferir o mérito dos atos do PROCON.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art.487 do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, II, do CPC. P.R.I.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64993012
-
14/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 15:49
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2022 11:07
Mov. [118] - Encerrar análise
-
16/11/2021 11:48
Mov. [117] - Concluso para Sentença
-
07/11/2021 11:45
Mov. [116] - Petição
-
07/11/2021 11:44
Mov. [115] - Documento
-
07/11/2021 11:40
Mov. [114] - Ofício
-
11/10/2021 11:24
Mov. [113] - Certidão emitida
-
11/10/2021 11:22
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2021 11:21
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2021 11:21
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2021 11:21
Mov. [109] - Decurso de Prazo
-
11/10/2021 11:16
Mov. [108] - Decurso de Prazo
-
12/09/2021 01:07
Mov. [107] - Certidão emitida
-
08/09/2021 11:39
Mov. [106] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/09/2021 01:15
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 09:36
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 07:18
Mov. [103] - Certidão emitida
-
01/09/2021 07:18
Mov. [102] - Certidão emitida
-
01/09/2021 07:18
Mov. [101] - Documento Analisado
-
31/08/2021 15:59
Mov. [100] - Outras Decisões: R. H. Como as partes não possuem mais provas a produzir, conforme petições de fls. 2346 e 2347, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Voltem-se os autos conclusos pa
-
15/06/2021 16:23
Mov. [99] - Documento
-
15/06/2021 16:20
Mov. [98] - Ofício
-
26/04/2021 15:24
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:24
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2021 15:39
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 00:41
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
14/04/2021 12:39
Mov. [93] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:39
Mov. [92] - Documento
-
14/04/2021 12:37
Mov. [91] - Documento
-
13/04/2021 18:31
Mov. [90] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/04/2021 16:06
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01344440-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/04/2021 16:00
-
13/04/2021 08:40
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/060668-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
13/04/2021 02:19
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 17:47
Mov. [86] - Certidão emitida
-
12/04/2021 14:16
Mov. [85] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 15:50
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 17:59
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01944483-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 17:40
-
03/02/2021 17:24
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:23
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:23
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:23
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:23
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
28/01/2021 07:58
Mov. [77] - Concluso para Sentença
-
27/01/2021 22:08
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/01/2021 20:58
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01310135-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/01/2021 20:43
-
27/01/2021 09:45
Mov. [74] - Certidão emitida
-
27/01/2021 08:02
Mov. [73] - Documento Analisado
-
26/01/2021 09:26
Mov. [72] - Mero expediente: R. H. Ainda, enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários: intime-se o MP por portal eletrônico.
-
22/01/2021 13:23
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 14:01
Mov. [70] - Certidão emitida
-
21/01/2021 14:00
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
19/10/2020 10:24
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2437 Página: 647/649
-
26/08/2020 11:18
Mov. [67] - Certidão emitida
-
20/08/2020 14:07
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
20/08/2020 13:37
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/08/2020 12:25
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 06:41
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01389067-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 12:15
-
16/08/2020 16:25
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2020 16:23
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01386691-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 16:04
-
12/08/2020 16:00
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/08/2020 15:59
Mov. [59] - Certidão emitida
-
12/08/2020 13:54
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 13:09
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/08/2020 10:05
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 10:21
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 19:36
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01373878-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 19:23
-
21/07/2020 20:37
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
-
20/07/2020 08:46
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0400/2020 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessário
-
16/07/2020 16:25
Mov. [51] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2020
-
16/07/2020 08:15
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/07/2020 13:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01329635-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 12:46
-
06/07/2020 20:43
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2020 11:31
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 10:04
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:04
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 16:17
Mov. [44] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:19
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 17:13
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:53
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2020 06:03
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/06/2020 05:53
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/05/2020 15:04
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 08:59
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 15:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
11/05/2020 14:03
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
11/05/2020 14:03
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/05/2020 23:52
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 19:13
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2020 10:12
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00889140-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2020 09:38
-
11/03/2020 17:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/03/2020 13:39
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 20:50
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2264
-
08/11/2019 09:05
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 09:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/10/2019 16:50
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01648568-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2019 15:19
-
31/10/2019 13:20
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2019 13:34
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 11:08
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2019 09:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01517123-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2019 09:38
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26/08/2019 10:12
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2209 Página: 1075/1075
-
22/08/2019 08:49
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 12:31
Mov. [18] - Recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 11:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01470262-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2019 10:07
-
30/07/2019 14:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01440152-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 13:05
-
13/07/2019 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/07/2019 11:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01392711-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2019 09:56
-
05/07/2019 18:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/07/2019 através da guia nº 001.1074984-56 no valor de 5.470,55
-
05/07/2019 13:30
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2019 10:59
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01386581-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2019 10:18
-
05/07/2019 10:59
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 0143233-49.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Multas e demais Sanções
-
05/07/2019 10:58
Mov. [9] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
02/07/2019 14:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/07/2019 08:42
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2171 Página: 344/347
-
28/06/2019 08:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0192/2019 Teor do ato: Diante desse quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)
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26/06/2019 11:19
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
26/06/2019 10:44
Mov. [4] - Liminar: Diante desse quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência.
-
20/06/2019 17:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1074984-56 - Custas Iniciais
-
19/06/2019 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2019 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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