TJCE - 3000940-87.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70224841
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70224841
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
05/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70224841
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05/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:22
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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02/09/2023 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 12:26
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65416807
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65416807
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000940-87.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDO FERREIRA DE SOUZA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de cartão de crédito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 63677467).
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou contrato de cartão de crédito consignado n° 20199005392000085000 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações acostado aos autos (ID 59210400). Em sede de contestação, o banco demandado alegou a existência e legalidade da contratação, deixando de apresentar o instrumento contratual impugnado, devidamente preenchido e assinado, outros documentos ou apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 63009094). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora restou silente. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A parte requerida pugnou pela dilação de prazo para a apresentação do instrumento contratual ausente em que se fundou a causa de pedir da presente demanda. De início convém registrar que é lícito às partes juntar a qualquer tempo documentos após a petição inicial e a contestação, desde que comprovado o motivo que impediu a sua apresentação no momento oportuno, nos termos do parágrafo único do art. 475, do CPC, o que não se verifica nos autos. Ademais o prazo para apresentação da contestação, contados em dias úteis já é o suficiente para a apresentação de documentos que, em tese, são de fácil localização dada a informatização do sistema bancário, além do pedido não está amparado por uma das hipóteses previstas no art. 222, do CPC. Por fim, a dilação do prazo como requerido, macula o princípio da celeridade processual que rege as demandas sujeitas ao Juizado Especial, motivo pelo qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, registrado sob o contrato de cartão de crédito consignado n° 20199005392000085000; B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado n° 20199005392000085000, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° 20199005392000085000, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65416807
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65416807
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15/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 04:17
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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