TJCE - 0007869-30.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 83188128
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 83188128
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007869-30.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante, em apertada síntese que na qualidade de Procurador Municipal do Município de Granja, foi surpreendido com comentários jocosos feitos por parte da demandada em suas redes sociais, em afronta à sua reputação e à sua dignidade.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente ação, almejando a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, para reparar os danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
Intimada para contestar o feito, a parte reclamada nada manifestou nos autos (id. 26215432).
Intimada para realizar protesto de provas, as partes ficaram inertes.
Feitas essas considerações, decido.
De início, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, não conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A promovida, nessa situação, sob minha ótica, atuou amparada no exercício de seu direito à liberdade de expressão, garantia expressa na Constituição Federal de 1988.
Explico.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que foi atingido em sua imagem e sua honra pela mensagem veiculada pela promovido em suas redes sociais, em cujo teor teria atribuído ao autor a pecha de "vereador purpurina", dentre outras frases de cunho pejorativo.
No entanto, examinando mais detidamente a mensagem e o contexto no qual inserida, verifico que tal comentário se encontra localizado no âmbito da disputa eleitoral envolvendo ambas as partes, sendo certo que, em nenhum momento, a promovida cita o nome do promovente.
Em verdade, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que a conduta da demandada tenha causado abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável no demandante ou mesmo dano à sua imagem, sendo certo que é dever da parte autora trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito, cabendo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua a legislação processual civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, forçoso reconhecer que o requerente deixou de efetuar tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, não sendo o caso de dano in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Ressalto ainda que na publicação na página "Facebook" são citadas diversas pessoas, sem, no entanto, ser possível identificar para quem está sendo dirigidas as mensagens.
Em assim sendo, não havendo a demonstração de que a mensagem dita desabonadora lançada pelo réu em suas redes sociais extrapolou o seu direito à liberdade de expressão, configurando-se, em verdade, em meras críticas, decorrentes da disputa eleitoral, não há como dar acolhimento ao pleito autoral no sentido da obtenção, para si, de uma indenização por alegados danos morais e à imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO.
PONDERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAMOS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico.
Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelado destaca dois pontos que seriam os caracterizadores do ato ilícito: o primeiro, a afirmação de que o recorrido teria autorizado envio de notícia inverídica a Revista Veja contra a pessoa do apelante; o segundo, que o recorrente processou o apelado e este estaria se escondendo, pois não teria como se defender, somente tendo comparecido a uma audiência perante a justiça por que foi ameaçado de comparecer debaixo de vara, que era para ele aprender a largar de ser sem vergonha. 4.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 6.
Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 8.
Com efeito, embora nenhuma crítica de qualquer cunho deva se valer de termos pejorativos, no caso, a expressão "debaixo de vara" apenas tem uma conotação de obrigatoriedade no comparecimento em audiência, a qual não é capaz de configurar, por si só, qualquer tipo de ofensa a honra e boa imagem do apelado. 9.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 10.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0907977-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) Isto posto, o caso é de improcedência da ação.
Dispositivo Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 07 de abril de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83188128
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14/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64902849
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007869-30.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Revogo o despacho de ID 26215447 tendo em vista que se trata de processo que não comporta nomeação de dativo por este juízo. Decreto a revelia da requerida, bem como seus efeitos. Intime-se o requerente para informar se possui provas a produzir no prazo de cinco dias sob pena se seu silêncio ser interpretado como ausência de interesse na produção de provas em audiência. Decorrido o prazo com ou sem manifestação venham os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 27 de julho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64902849
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16/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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12/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 00:41
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 25/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:03
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 19:59
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 08:45
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/09/2021 16:51
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos nesta data. Em razão das certidões de fl. 48 e 45, NOMEIO o Defensor Público oficiante nesta unidade para patrocinar a defesa da requerida Clesiany Dias Santos Moura devendo, de logo, apresentar contestação. Intime(m
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24/09/2021 16:43
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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24/09/2021 16:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 09:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/05/2021 17:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 12:01
Mov. [28] - Documento
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18/01/2021 11:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/06/2020 13:49
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 01:39
Mov. [25] - Conclusão
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26/05/2020 13:24
Mov. [24] - Informações: processsos separados para a enviar para o núcleo de digitalização, lote 06
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18/06/2018 17:05
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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17/05/2018 15:58
Mov. [22] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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04/05/2018 10:05
Mov. [21] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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03/05/2018 17:26
Mov. [20] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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30/04/2018 13:12
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO PROTOCOLO DESTA COMARCA PARA SER REDISTRIBUIDO, EM CUMPRIMENTO A PORTARIA 01/2018 DESTA COMARCA, E A RESOLUÇÃO 05/2018 DO TJCE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/11/2017 16:11
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/11/2017 16:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOC. DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/10/2017 11:34
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/10/2017 11:29
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA/DVD/DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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26/10/2017 16:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 26/10/2017 as 16:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/10/2017 11:04
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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29/09/2017 08:49
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 26/10/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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21/09/2017 07:48
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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20/09/2017 13:42
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO cit e int despacho serve como tal - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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20/09/2017 13:41
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/09/2017 08:50
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 16:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/08/2017 18:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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15/05/2017 14:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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15/05/2017 14:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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10/05/2017 15:41
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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10/05/2017 11:15
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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10/05/2017 11:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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10/05/2017 10:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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