TJCE - 3005646-62.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/02/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:55
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 101833331
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101833331
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005646-62.2018.8.06.0002 EXEQUENTES: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO EXECUTADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO BARBOSA e JOSÉ CARLOS BARBOZA DESPACHO Cls. Observo que o promovente, conforme petição (ID 99018782, pág. 135), requereu a expedição de ofício ao DETRAN-CE para que informe a data de transferência de bem móvel e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a exclusividade na intimação de seu procurador. Indefiro por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-CE para que informe a data de transferência de bem móvel. Indefiro, também, por não exauridas as medidas executivas típicas, tais como, bloqueios on-line, pesquisa de veículos através do Renajud e penhora de bens outros, o pedido quanto a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de restrição ao crédito. Observo, por fim, que os exequentes pugnaram que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, pelo que indefiro o pedido. Assim, nos mesmos moldes da determinação anterior, intime-se os exequentes para se manifestarem, no prazo de dez dias, devendo indicar bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101833331
-
09/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89675349
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89675349
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89675349
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005646-62.2018.8.06.0002 EXEQUENTES: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO EXECUTADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO BARBOSA e JOSÉ CARLOS BARBOZA DESPACHO Cls. Observo que a exequente, consoante petição (ID 89575806, pág. 131), requereu penhora sobre a motocicleta Honda CG, ano/modelo 2011/2011, cor preta, de placa OCJ 5907, Detran-CE, por ter sido alienada após a prolação da sentença nestes autos, configurando fraude à execução, bem como a reconsideração da decisão, que indeferiu o levantamento da quantia - ainda que ínfima - penhorada em contas dos executados. Observo, ainda, que foi realizada busca por meio do RENAJUD (ID 44310725, pág. 74), na data de 21/11/2022, sendo encontrada a motocicleta acima mencionada, mas tendo como proprietário HELVISNEY SILVA COSTA. Observo, por fim, que não se vislumbra, nos autos, nenhum documento comprovando que a alienação do bem móvel se deu antes ou depois da prolação da sentença, não se podendo aferir a alegada configuração de fraude à execução. Assim, indefiro, vez que o proprietário do bem é terceiro estranho a lide, o pedido de penhora da motocicleta Honda CG, ano/modelo 2011/2011, cor preta, de placa OCJ 5907. Quanto ao pedido de reconsideração, também indefiro, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o despacho antes exarado (ID 84138837, pág. 125). Determino, por fim, a intimação dos exequentes para se manifestarem, no prazo de dez dias, devendo indicar bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675349
-
19/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84138837
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84138837
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005646-62.2018.8.06.0002 EXEQUENTES: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO EXECUTADOS: ANTONIO CLÁUDIO BARBOSA e JOSÉ CARLOS BARBOZA DESPACHO Cls. Verifico que a empresa exequente, por meio de petições (IDs 69288112 e 78377657, págs. 123 e 124), requereu a transferência para sua titularidade dos valores penhorados via BACENJUD. Verifico, ainda, que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido transferência do valor bloqueado, que se materializa com a expedição de alvará, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intimar os exequentes para se manifestarem, no prazo de dez dias, devendo indicar bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84138837
-
24/04/2024 14:06
Processo Reativado
-
24/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65122472
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65122472
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005646-62.2018.8.06.0002 EXEQUENTES: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO EXECUTADOS: ANTONIO CLÁUDIO BARBOSA e JOSÉ CARLOS BARBOZA DESPACHO Cls. Intimar os exequentes para se manifestarem, no máximo prazo de dez dias, acerca do conteúdo dos prints (IDs 64137668, 64137669, 64138729, 64138769 e 64138772, págs. 110 a 114) e documento (ID 64139375, pág. 115), requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65122472
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65122472
-
16/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/05/2023 16:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/05/2023 15:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/04/2023 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/03/2023 16:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2023 16:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/03/2023 16:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/02/2023 17:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/01/2023 17:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/01/2023 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/01/2023 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/12/2022 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/11/2022 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2021 09:56
Processo Reativado
-
02/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 13:29
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
20/08/2021 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2021 00:06
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 05/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 05/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:57
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 13:57
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 13:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/07/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 17:42
Juntada de documento de identificação
-
06/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 01/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:22
Expedição de Intimação.
-
22/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 00:31
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 10/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2019 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 16:49
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 15:40 Juizado Móvel.
-
04/02/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2019 15:53
Expedição de Citação.
-
30/12/2018 22:58
Audiência conciliação redesignada para 07/03/2019 15:40 Juizado Móvel.
-
30/12/2018 22:51
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 14:20 Juizado Móvel.
-
30/12/2018 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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