TJCE - 0205966-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150823917
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150823917
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0205966-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta pelo Allianz Seguros S/A, em desfavor da Superintendência de Obras Públicas - SOP/CE, qualificados na exordial, objetivando, em suma, o pagamento de indenização no valor de R$ 28.780,97 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos). A parte autora relata, na exordial, que no dia 05 de abril de 2021, o veículo transportador da carga segurada, modelo Iveco Tector 2019/2020, de placas PNS-1024, trafegava regularmente pela rodovia CE-060, nas imediações do Km 416, quando, em virtude da existência de um buraco na via, perdeu o controle direcional e veio a capotar.
Em decorrência do sinistro, ocasionado pela má conservação da rodovia, toda a carga segurada, composta por produtos alimentícios, sofreu avarias e, posteriormente, foi saqueada por populares. Acrescenta que, após análise técnica realizada durante a regulação do sinistro, foi constatada a responsabilidade da ré pelos danos causados à carga segurada, uma vez que não teria cumprido o dever de conservação e manutenção da via, o que ensejou a sequência de eventos que resultou na perda total dos produtos transportados. A Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará, apresentou contestação no ID de nº 38858041, sustentando, em síntese, que, o obstáculo encontrava-se no centro da via, ocupando apenas o espaço da faixa amarela dupla que divide as faixas direção, alegando que havia espaço suficiente para que o veículo trafegasse ao lado do referido buraco, sem necessidade de manobras bruscas, imputando a culpa exclusiva ao condutor do veículo particular. Réplica apresentada pela parte autora, anexado no ID de nº 38858039. Audiência, em ID nº 125830846, realizada em 14/11/2024. Parecer do Ministério Público (ID de nº 99235906) aduzindo a inexistência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido. O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público pela ação, onde a autora aduz que, em razão da existência de buraco na Rodovia CE-060, na altura do Km 416, o veículo transportador da carga segurada perdeu o controle, capotando, o que resultou na avaria e posterior saque da carga transportada, consistindo em produtos alimentícios.
Sustenta que houve negligência dos réus na manutenção da via e requer o ressarcimento do valor de R$ 28.780,97, correspondente à indenização paga à segurada. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Destarte, é necessário ponderar que a responsabilidade civil da Administração Pública decorre de atos comissivos ou omissivos, sendo que, nos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva, enquanto, nos omissivos, exige-se a comprovação de culpa. No caso em análise, observa-se que a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas o boletim de ocorrência policial e o relatório de vistoria realizado pela seguradora, documentos estes produzidos de forma unilateral.
Convém destacar que há nos autos foto do local do acidente (id 38858062 fls. 2, fls. 59 na referência do eSaj) , corroborando com a tese de defesa, no sentido de que o buraco na pista é bem no centro da estrada e, assim, não estava exatamente na passagem do caminhão. Contribui, assim, para o argumento do ente público.
Isto posto, não há nos autos elementos comprobatórios robustos, como prova pericial independente, documentos oficiais sobre as condições da via, que pudessem atestar, de maneira inequívoca, a existência do buraco na rodovia, sua extensão, localização exata, bem como a relação direta entre o defeito na via e o acidente descrito. O boletim de ocorrência, ainda que dotado de presunção relativa de veracidade, não se presta, isoladamente, a comprovar a dinâmica dos fatos ou a responsabilidade dos réus.
Da mesma forma, o laudo de vistoria apresentado pela própria autora carece de imparcialidade e não foi corroborado por outras provas idôneas.
Assim, as provas constantes dos autos mostram-se frágeis e inconclusivas para embasar a condenação pretendida. É sabido que, para o direito à indenização por danos materiais em decorrência da negligência ou omissão do poder público, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA . ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC .
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
INEXISTÊNCIA DA CONDUTA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo de carga Volvo/FM 370 4x2, placa HGF 0991, de propriedade do autor, enquanto trafegava pela Rodovia BR-116, km 595, Município de Irajuba/BA, administrada pela empresa promovida . 2.
A parte autora defende a necessidade de reforma integral da sentença, para deferir integralmente os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais por entender que o fato determinante do acidente se deu em razão da violação do dever de prestação de serviço seguro e adequado pela promovida, nos termos do art. 22, parágrafo único do CDC, em decorrência da ausência de acostamento e de sinalização adequada no local, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público promovida, independentemente da comprovação de culpa, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal e art . 14 do CDC. 3.
Conforme se infere das razões da apelação, o autor alega que a responsabilização civil objetiva da concessionária de serviço público promovida estaria fundamentada nos arts. 14 e 22 do CDC, pela falha na prestação do serviço e da violação do dever de fornecer serviço adequado e seguro, argumentando que a má qualidade do asfalto e a ausência da faixa de acostamento no local do acidente foram determinantes para a ocorrência do sinistro, pois, segundo o autor, ao ter se deslocado para sua direita, teria ocorrido um deslizamento do asfalto, fazendo com que o caminhão caísse na canaleta de drenagem e tombasse . 4.
Contudo, as alegações do autor quanto a este fato não se mostram verossímeis, pois, ao se observar as fotografias do local do acidente acostadas à petição inicial (p. 37/43), registradas imediatamente após o fato, é possível constatar que o asfalto da faixa de rodagem permaneceu totalmente íntegro, sendo possível observar indícios de movimentação de terra somente após a faixa branca que delimita o limite para circulação de veículos da rodovia, ou seja, já na área de drenagem.
A ausência de desgaste na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos também ficou evidenciada, como bem destacou a sentença, através do Boletim de Acidente de Trânsito acostado às páginas 132/137 e da mídia acostada à página 576 . 5.
Desse modo, entendo que os elementos de provas dos autos não evidenciam nenhuma falha na prestação do serviço quanto a qualidade da pavimentação asfáltica, assim como, não demonstra que a concessionária de serviço público promovida estivesse contratualmente obrigada a construir ou manter faixa de acostamento no trecho da rodovia em que ocorreu o fato. 6.
Verifico, portanto, o acerto da sentença ao concluir que, embora tenha sido decretada a revelia da parte promovida, o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art . 373, I do Código de Processo Civil, quanto a existência de qualquer ato comissivo ou omissivo da concessionária de serviço público que tenha resultado na violação do dever de fornecer serviço adequado e seguro, por falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há os requisitos mínimos para imputação da responsabilidade objetiva de que trata o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Outro ponto de irresignação da parte autora refere-se à aplicação art . 37, § 6º, da Constituição Federal para imputar a responsabilidade objetiva da parte promovida pela indenização dos danos materiais e morais, sem a necessidade da demonstração de culpa, sob o argumento de que a relação jurídica obrigacional debatida nos autos tem origem na exploração de serviço público de administração de rodovias por empresa privada mediante concessão, em razão da qual a concessionária do serviço público submete-se ao princípio da responsabilidade objetiva. 8.
Contudo, devemos observar que a responsabilidade objetiva de que trata Art. 37, § 6º da Constituição Federal se refere às obrigações decorrentes dos danos causados a terceiros pelos agentes das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e das pessoas jurídicas de direito público, quando atuam nessa qualidade .
Desse modo, a aplicação do dispositivo constitucional requer, no mínimo, a existência da conduta do agente, o qual deve estar atuando nessa qualidade, e o nexo causal entre referida conduta e o dano sofrido pela parte. 9.
No entanto, o que se verifica pela própria narrativa fática da inicial, em cotejo com os demais elementos de provas dos autos, é que o acidente envolvendo o veículo do autor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, que, ao realizar uma ultrapassagem em local proibido, fez com que o autor se deslocasse para a sua direita a ponto de sair da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos, fazendo com que o caminhão caísse na vala de drenagem que margeia a pista e tombasse, ou seja, não se identifica nos autos nenhuma prova da existência de conduta comissiva ou omissiva da concessionária promovida que tenha sequer concorrido para a ocorrência do sinistro. 10 .
Nesse contexto, inexistindo nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer conduta dos agentes da concessionária promovida é inaplicável ao caso o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º da Constituição Federal, em razão da ausência dos elementos mínimos da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Assim, ainda que se trate de concessionária de serviço público, decidiu acertadamente o juízo do primeiro grau quando afastou a incidência da responsabilidade objetiva do art . 37, § 6º da Constituição Federal ao constatar a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer conduta da parte promovida, sobretudo no caso dos autos, em que as provas indicaram que tanto o fato como o dano ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, sem qualquer concorrência da parte promovida para o resultado, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0019725-08.2016.8 .06.0119 Maranguape, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos nossos) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de causalidade, entre a ação do ente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização pelos danos materiais pleiteados. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito -
09/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150823917
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09/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135286419
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135286419
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17/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286419
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17/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:49
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115621881
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115621881
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08/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621881
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08/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79020612
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79020612
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07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79020612
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05/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64528800
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0205966-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais de ingresso.
Dessa forma, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64528800
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10/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:36
Audiência Instrução cancelada para 13/04/2023 13:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 13:41
Audiência Instrução designada para 13/04/2023 13:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 11:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/04/2022 15:48
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 15:44
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2022 05:38
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/03/2022 14:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 14:13
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01980119-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 14:06
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22/03/2022 20:17
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2022 22:08
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/03/2022 22:08
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/03/2022 12:17
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 11:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 10:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949854-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2022 10:27
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24/02/2022 21:30
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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23/02/2022 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 87/99 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogado
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22/02/2022 16:51
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/02/2022 16:47
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 87/99 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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17/02/2022 11:17
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 17:49
Mov. [10] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/02/2022 16:04
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2022 15:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01883577-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 14:49
-
14/02/2022 18:31
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/02/2022 16:04
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
09/02/2022 11:18
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/02/2022 09:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 16:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 26/01/2022 através da Guia nº 001.1313459-07
-
26/01/2022 16:14
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2022 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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